DECRETO MUNICIPAL Nº 00-670, DE 01/06/2021

LEI Nº 670/2021.

LEI Nº 670/2021.

“Institui o auxílio financeiro emergencial, no âmbito da assistência social, com a finalidade de garantir as condições mínimas de sobrevivência, aos trabalhadores da classe artística e outro setor que especifica, diante da pandemia de CORONAVIRUS, na forma que indica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o auxílio-financeiro, benefício no âmbito da assistência social, a ser concedido na forma desta Lei, em favor do trabalhador ou trabalhadora da cultura calmonense (música, teatro, capoeira, artes cênicas, audiovisual, dança, manifestações populares e folclóricas) e dos bares.

§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo será considerado público alvo as pessoas constantes dos cadastros municipais da Gerência Municipal de Cultura e da Secretaria de Assistência Social que preencherem os requisitos exigidos nesta lei.

§2º - Os interessados deverão fazer requerimento junto à Secretaria de Assistência Social;

§3º - Os interessados ao fazerem o requerimento, em modelo próprio a ser fornecido pela Secretaria de Assistência Social, deverão comprovar/declarar, sob as penas da lei, que estão sem emprego formal, sem qualquer renda ou com rendimentos inferiores a 25% do salário mínimo vigente, per capita, em caso de núcleo familiar;

§4º - Compete aos titulares da Gerência de Cultura e da Secretaria de Assistência Social assegurar a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do auxílio financeiro, sob pena de responsabilidade;

§5º - Entende-se por trabalhador ou trabalhadora da cultura calmonense a pessoa que comprovadamente atua em segmentos artísticos e culturais, participando da cadeia produtiva e de formação nos espaços culturais, autodeclarado no formulário de inscrição, incluindo artistas, produtores, técnicos, oficineiros, carregadores entre outros, residentes no município de Miguel Calmon e com atuação na área de cultura nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§6º - Entende-se por trabalhador ou trabalhadora dos bares os donos e aqueles que trabalham no atendimento de clientes, observados os requisitos do

§7º - Não farão jus ao auxílio-financeiro emergencial municipal aqueles que já recebem benefício previdenciário, os servidores públicos e aqueles que aqui no município não residem. 

Art. 2º - O auxílio emergencial constitui-se em apoio financeiro com a finalidade de garantir aos cidadãos da classe artística, residentes no município, há pelo menos 06 (seis) meses, e que não têm emprego formal, as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus.

Art. 3º - O auxílio-financeiro emergencial fica fixado no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar o estado de calamidade, até o limite máximo anual de 03 (três) parcelas.

Art. 4º - A concessão do auxílio será efetuada mediante crédito em conta junto à instituição financeira ou mediante cheque nominativo ou outro meio idôneo, acaso se faça necessário, na impossibilidade de operacionalização das hipóteses anteriores.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente e de eventual crédito especial.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2021, incluindo a abertura de créditos adicionais, especiais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Calmon, 01 de junho de 2021.

 

 

Anderson Alberto Batista Barreto                       

PRESIDENTE                                                                 

 

 Reginaldo Almeida Silva                                                                                   

 2º SECRETÁRIO

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