DECRETO MUNICIPAL Nº 00-669, DE 01/06/2021

LEI Nº 669/2021.

LEI Nº 669/2021.

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A até o valor de R$ 2.323.408,00 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e oito reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, destinados à aquisição de Máquinas Pesadas, observadas às disposições legais em vigor, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Miguel Calmon, 01 de junho de 2021.

 

  Anderson Alberto Batista Barreto                     

  PRESIDENTE                                                               

 

  Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

  2ª SECRETÁRIO

 

 

 

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