DECRETO MUNICIPAL Nº 52, DE 09/12/1996

LEI Nº 52/1996

LEI Nº 52/1996

CRIA O FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

 

            Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

            I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

            II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

            III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

            IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

            V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das econômicas, de prestação de serviços e de...

            VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

            VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

            VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

            § 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo realizadas as receitas correspondentes.

 

            § 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

            Art. 3° - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            § 1° - A orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.

 

            § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.

 

            Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

            I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;

            II – pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos do setor de assistência social;

            III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

            IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

            V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

            VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

            VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

            Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais da Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

            Art. 7° - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir a dotação  consignada no Orçamento Municipal de 1997, para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

            Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 09 de dezembro de 1996.

 

 

 

Jorge Oliveira Rios                                                    Djalma Valois Barberino Rios

Presidente                                                                  1° Secretário

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