DECRETO MUNICIPAL Nº 00-666, DE 13/04/2021

LEI Nº 666/2021.

LEI Nº 666/2021.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte que especifica, observados critérios não cumulativos, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os cães, de raças cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra à presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira, tais como:

I – Pitbull;

II – Doberman;

III – Rotweiller;

IV – Fila;

V – Bull dog;

VI – Mastin-napolitano;

VII – Bull terrier;

VIII – American stafforshire;

IX – Boxer;

X – Pastor Alemão.

 

Art. 2º - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do artigo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 20 kg (vinte quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

 

§1º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros.

 

§ 2º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

 

Art. 3º - Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda municipal ou policiamento, nas entradas da cidade ou vias públicas, a intervir com:

I – advertência verbal;

II – notificação por escrito ao condutor;

III – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

IV – multa em dobro, por cada reincidência, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais)

 

Parágrafo Único - Em caso de notificação ou multa será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário  ou responsável e o seu endereço, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável;

 

Art. 4º - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados, na forma da legislação pertinente, pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.

 

Art. 5º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

  Miguel Calmon, 13 de abril de 2021.

 

 

  Anderson Alberto Batista Barreto                     

  PRESIDENTE                                                               

 

  Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

  2ª SECRETÁRIO

 

 

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