DECRETO MUNICIPAL Nº 00-664, DE 24/03/2021

LEI Nº 664/2021.

LEI Nº 664/2021.

 

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS- FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

 

 

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de MIGUEL CALMON – CACS/FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal Nº 322/2007, e alterada pela Lei Municipal Nº 522/2015, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

 

Art.2º - O CACS/FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

 

  1. - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

 

  1. - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

 

  1. - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
 

aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;

 

  1. - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

 

  1. - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

  1. - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

  1. - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

 

 Art.3º - O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

  1. - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

  1. - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esporte ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

  1. - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

  1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

 

  1. folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

 

  1. convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

 

  1. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

  1. - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

  1. o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

  1. a adequação do serviço de transporte escolar;

 

  1. a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art.4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS/FUNDEB.

 

Art.5º - O CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município.

 

Art.6º - O CACS/FUNDEB será constituído por membros titulares, na seguinte conformidade:

 

  1. - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;

 

  1. - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

 

  1. - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

 

  1. - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

 

  1. - 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

 

  1. - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

  1. - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;

 

  1. - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;

 

  1. - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X - 01 (um) representante das escolas quilombolas;

XI - 01 (um) representante das escolas do campo;

 

§ 1º - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 2º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

 

  1. - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

  1. - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Miguel Calmon;

 

  1. - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;

 

  1. - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

  1. - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

 

§ 3º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 

  Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:

 

  1. - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

  1. - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

  1. - estudantes que não sejam emancipados;

 

  1. - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

 

  1. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art.8º - Os membros do CACS/FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:

 

  1. - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

 

  1. – os membros de que tratam os incisos II, IV, X e XI do artigo 6º serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares;

 

  1. - pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no § 2º e § 3º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento dos diretores das escolas básicas públicas e de estudantes e seus responsáveis.

 

Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

 

Art.9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes dos CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.

 

Art.10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

 

Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

Art.11 - A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

  1. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

Art.12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS/FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS/FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

 

Art.13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

 Art.14 - As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas:

 

  1. - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

 

  1. - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

 

§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS/FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art.15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB terá continuidade com a inclusão:

 

I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

  1. - das atas de reuniões;

 

  1. - dos relatórios e pareceres;

 

  1. - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

 

Art.16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS/FUNDEB, assegurar:

 

  1. - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e locais para realização das reuniões;

 

  1. - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art.17 - O regimento interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

  Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.19 - Revogam-se as disposições em contrário, criadas nos termos da Lei Municipal Nº 322/2007, e alterada pela Lei Municipal Nº 522/2015.

 

 

 

 

 

Miguel Calmon, 24 de março de 2021.

 

 

Anderson Alberto Batista Barreto                       

PRESIDENTE                                                                 

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                    

 2ª SECRETÁRIO

 

 

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