DECRETO MUNICIPAL Nº 00-660, DE 14/12/2020

LEI N° 660/2020

LEI N° 660/2020

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2020 – do Município de Miguel Calmon, e dá outras providências. ”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no

uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente lei:

 

Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL 2020, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributário do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e responsáveis tributários, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais e a outros débitos não tributários, constituídos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

 

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

 

Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas, acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

 

  1. Para pagamento à vista, em parcela única, até o dia 28/12/2020, 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo e sua correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS;
  2. – Para pagamento em até 12 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros até o dia 28//12/2018;
 
  1. Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros; até o dia 28/12/2018.

 

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

 

  1. R$ 40,00 (quarenta reais) para Pessoa Física;
  2. R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

 

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

 

§ único – O contribuinte terá até o dia 28 de dezembro de 2020 para aderir ao REFIS municipal.

 

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

 

  1. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
  2. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
  3. Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

 

§ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

 

§ 2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

 

§ 3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

 

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

 

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, § único, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

 

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

 

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 09 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Núcleo de Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, bem como assinatura do previamente disponibilizado pela comissão gestora do programa.

 

Art. 10 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:

 

I – Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 14 de dezembro de 2020.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

 

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

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