DECRETO MUNICIPAL Nº 00-659, DE 30/11/2020

LEI N° 659/2020

LEI N° 659/2020

 

 

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2021.”

A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o - Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 70.991.128,81 (Setenta milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

 

  1. - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2o - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 70.991.128,81 (setenta milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos),  em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:

 

  1. - Orçamento Fiscal: R$ 54.325.102,93 (Cinquenta e quatro milhões, trezentos e vinte e cinco mi, cento e dois reais e noventa e três centavos);

 

II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.666.025,88 (Dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos);

 

                                                           Da Fixação da Despesa

 

Art. 3o - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 70.991.128,81 (setenta milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos);

  1. – Orçamento Fiscal: R$ 51.448.962,93 (Cinquenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos)
  2. - Orçamento da Seguridade Social: Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.542.165,88 (Dezenove milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos);

 

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.876,140,00 (Dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil e cento e quarenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

 

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4o - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 60% (sessenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:

 

I - para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:

  1. de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;
  2. remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão para outro;
  3. 100%( cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;
  4. 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2020.

 

Parágrafo Único - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

  1. - Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64, Receita e despesa estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
  2. - Adendo III – Anexo 02 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Segundo Sua Natureza por fonte.
  3. - Adendo V, Anexo 06 da Lei 4.320/64, Despesa por Programa de Trabalho;
  4. -  Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividade;
  5. - Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, e Programas conforme o vínculo com os recursos;
  6. - Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64 -Natureza da Despesa;
  7. - Demonstrativo da Despesa por Órgão;
  8. - Demonstrativo da Despesa por Grupo;
  9. - Demonstrativo de Despesa por Órgão e Grupos de Despesa;
  10. - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
  11. - Demonstrativo da Despesa por Função;
  12. - Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
  13. - Demonstrativo da Despesa por Programas;
  14. - Desp. por Funções, Subfunções e Prog. Por Projeto e Atividade; 
  15. - Receita Prevista por Conta Orçamentária e Fonte de Recursos;
  16. - Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;
  17. - Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos

 

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar movimentação de QDD, bem como, a inserir novos elementos de despesas e novas fontes de recursos nos projetos e nas atividades pertinentes ao orçamento vigente, através de abertura de crédito suplementar e/ou especial.

 

 

Art. 8º - Os novos elementos de despesas que forem inseridos ao orçamento obedecerão aos limites previstos nesta lei e/ou através de novas autorizações legislativas.

 

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 30 de novembro de 2020.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

 

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

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