DECRETO MUNICIPAL Nº 00-650, DE 20/07/2020

LEI N° 650/2020

LEI N° 650/2020

 

“Dispõe sobre isenção tributária no âmbito do município de Miguel Calmon, com a finalidade de minimizar os efeitos da crise financeira das pessoas físicas e jurídicas, em virtude da pandemia de coronavirus, na forma que indica e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no

uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores de Miguel Calmon aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Da Isenção Tributária

 

Art. 1º - Fica instituída isenção tributária, no âmbito do Município de Miguel Calmon, com a finalidade de mitigar os efeitos da crise financeira das pessoas físicas e jurídicas, em virtude da pandemia de coronavírus, na forma desta Lei.

Art. 2º - A isenção abrangerá as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam da ocupação de área pública ou que exerçam, em caráter não temporário, atividades econômicas no território do Município.

§ 1º - A isenção será cumulativa, alcançando o contribuinte em mais de uma situação, desde que todas elas se enquadrem no disposto nesta lei.

§ 2º - A isenção contemplará a pessoa física e jurídica, mesmo em se tratando do nome coincidir com a razão social nas hipóteses de firma individual.

Art. 3º - Serão isentados os seguintes impostos e taxas:

 

  1. – Taxa de Expediente de Feira Livre – TELF.

 

  1. – Taxa de Localização e Funcionamento - TLF; III – Taxa de Ocupação de Área Pública – TOA.

Capítulo II

Dos Destinatários da Isenção

Art. 4º - Serão beneficiários da isenção tributária as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

 
  1. - Em relação à Taxa de Expediente de Feira Livre – TELF – as pessoas físicas e jurídicas que exerciam suas atividades comerciais e de prestação de serviço aos sábados e que restaram prejudicadas em virtude da suspensão da feira livre por força do Decreto Municipal nº 23, de 19 de março de 2020;
  2. - Em relação à Taxa de Localização e Funcionamento – TLF – as pessoas físicas, as microempresas, firma individual e empresas de pequeno porte que tiveram suas atividades comerciais ou de prestação e serviço suspensas por força do Decreto Municipal nº 22 de 18 de março de 2020;
  3. – Em relação a Taxa de Ocupação de Área Pública – TOA – as pessoas físicas e jurídicas que tiveram suas atividades comerciais ou de prestação de serviços suspensas por força do Decreto Municipal nº 22, de 18 de março de 2020;

§ 1º - Não farão jus a isenção de que trata o inciso III deste artigo aqueles que continuaram a exercer as suas atividades em qualquer outro dia da semana, inclusive por meio de delivery.

§ 2º - Ficam excluídas das isenções conferidas por estra lei as Instituições Financeiras e a Universidade Norte do Paraná – UNOPAR.

Capítulo III Disposições Finais

 

Art. 5º A isenção que trata esta lei deverá ser requerida pelo contribuinte interessado nos termos do Art. 28 do Código Tributário Municipal junto ao setor de arrecadação tributária.

Art. 6° Esta lei terá validade até 31 de novembro de 2020, podendo a mesmo ser prorrogada até 31 de dezembro de 2020.

Art. 7° Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com todos os efeitos retroativos à data da edição do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020.

 

 

 

Gabinete da Presidência, em 20 de julho de 2020.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

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