DECRETO MUNICIPAL Nº 00-646, DE 15/04/2020

LEI N° 646/2020

LEI N° 646/2020

 

 

 

INSTITUI O AUXÍLIO FINANCEIRO MIGUEL CALMON SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM A FINALIDADE DE GARANTIR AOS CIDADÃOS QUE NÃO TÊM EMPREGO FORMAL E AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA, DIANTE DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente lei:

 

 

Capítulo I

Do Auxílio Financeiro Miguel Calmon Solidária

 

 

Art. 1º - Fica instituído o auxílio financeiro Miguel Calmon Solidária, benefício no âmbito da assistência social, a ser concedido na forma desta Lei.

 

Art. 2º - O auxílio Miguel Calmon Solidária constitui-se em apoio financeiro com a finalidade de garantir aos cidadãos que não têm emprego formal e as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV2.

 

Art. 3º - O auxílio financeiro Miguel Calmon Solidária fica fixado no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 3 (três) meses.

 

Art. 4º - Terão direito ao auxílio financeiro Miguel Calmon Solidária as pessoas físicas inscritas nos cadastros municipais ou aquelas que vierem a se inscrever das seguintes categorias:

 

I – taxistas;

II – moto taxistas;

III – ambulantes;

IV – cabeleireiros;

V - manicures;

VI – engraxates;

VII – pedreiros e ajudantes;

VIII - população de rua que não receba bolsa família.

IX – carregadores e descarregadores de cargas de veículos transportadores;

X -  outros empreendedores e trabalhadores informais que preencherem os requisitos.

 

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo será considerado público alvo as pessoas constantes dos cadastros municipais e ainda os as que vierem a fazer novos cadastramentos junto à Secretaria de Assistência Social que preencherem os requisitos exigidos nesta lei.

 

§2º - Os interessados deverão fazer requerimento junto à Secretaria de Assistência Social. 

 

§3º Os interessados ao fazerem o requerimento, em modelo próprio a ser fornecido pela Secretaria de Assistência Social, deverão declarar, sob as penas da lei, que estão sem qualquer renda ou com rendimentos inferiores a 25% do salário mínimo vigente, per capita, em caso de núcleo familiar.

 

§4º Não farão jus ao auxílio financeiro Miguel Calmon Solidária aqueles que já recebem benefício previdenciário ou assistencial do Governo Federal e os que venham a recebê-lo em virtude da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV2, os servidores públicos e aqueles que aqui no município não residem. 

 

Art.5º - A concessão do auxílio será efetuada mediante crédito em conta junto à   instituição financeira ou mediante cheque nominativo ou outro meio idôneo, acaso se faça necessário, na impossibilidade de operacionalização das hipóteses anteriores.

 

 

Capítulo II

Dos repasses financeiros à Entidades sem fins lucrativos

Art. 6º - Poderá o Poder Executivo firmar termo de colaboração financeira com instituições de direito privado sem fins lucrativos, a exemplo de associações comunitárias, preferencialmente as situadas na zona rural, buscando descentralizar as ações do Poder Público e assim evitar aglomerações com o deslocamentos do homem do campo para a sede do Município.

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente e de eventual crédito especial.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, especiais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

 

Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com todos os efeitos, inclusive financeiros, retroativos à data da edição do Decreto nº 27/2020, de 31 de março de 2020, que declara a situação de calamidade pública no Município de Miguel Calmon

 

 

 

 

      

Gabinete da Presidência, em 15 de abril de 2020.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

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