DECRETO MUNICIPAL Nº 49, DE 25/11/1996

LEI Nº 49/1996

LEI Nº 49/1996

“ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, REVOGANDO O SEU ART 24, ITENS I, II E III, DANDO NOVA REDAÇÃO

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica aprovada nova redação do art. 24 e seus itens da Lei n° 10/94, de 31 de dezembro de 1984, que institui o Código Tributário do Município.

 

            Art. 24 – São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, qualificados como substitutos tributários:

            I – Em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal ou emissão de Nota Fiscal:

 

  1. –as pessoas físicas ou jurídicas;
  2. O proprietário de imóvel pela execução material do projeto de engenharia;
  3. As entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros;
  4. Os condomínios residenciais ou comerciais;
  5. As Associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.

 

II – em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados:

 

  1. as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;
  2. as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias. Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder federal, estadual e municipal.

 

III – As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em relação aos serviços sub-empreitados;

 

IV – As empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xérox e semelhantes, em relações aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros:

 

Parágrafo Único – A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre Serviço e repassa-lo no prazo do recolhimento fixado no calendário fiscal.

 

            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 25 de novembro de 1996.

 

 

 

Jorge Oliveira Rios

Presidente

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

1° Secretário.

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