DECRETO MUNICIPAL Nº 00-640, DE 11/12/2019

LEI N° 640/2019

LEI N° 640/2019

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2020.

A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 65.262.675,58 (sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

 

  1. - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 65.262.675,58 (sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ),  em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:

  1. - Orçamento Fiscal: R$ 48.156.726,33 (quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos);

 

II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 17.105.949,25 (dezessete milhões, cento e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos);

 

                                                           Da Fixação da Despesa

 

Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 65.262.675,58 (sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos):

  1. Orçamento Fiscal: R$ 48.156.726,33 (quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos);

 

II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 17.105.949,25 (dezessete milhões, cento e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos);

 

Seção II

 

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei nos seguintes limites sobre a fixação da despesa orçamentaria, com exceção da alteração de QDD:

 

I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:

  1. 60% de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;

 

  1. 60% remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão para outro;

                        c) 100%(cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;

d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2019;

 

II – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar alteração de QDD através de Decreto Executivo para movimentar as dotações orçamentárias nos limites das dotações.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.

 

CAPÍTULO III -  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

 

CAPÍTULO IV -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

  1. – Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64, Receita e despesa estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
  2. - Adendo III – Anexo 02 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Segundo Sua Natureza por fonte.
  3. – Adendo V, Anexo 06  da Lei 4.320/64, Despesa por Programa de Trabalho;
  4. – Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividade;
  5. – Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, e Programas conforme o vínculo com os recursos;
  6. – Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64 -Natureza da Despesa;

 

  1. – Sumário Geral da Receita por fontes e das despesas por função;
  2. – Receitas e Despesas previstas por fonte de recursos;
  3. – Receitas previstas por conta orçamentária e Fonte de Recursos;
  4. – Consolidação Geral dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
  5. – Demonstrativo da Despesa por Grupo;
  6. – Demonstrativo da Despesa por modalidade;
  7. - Demonstrativo da Despesa por Função;
  8. - Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
  9.  - Demonstrativo da Despesa por Programas;

 

 

 

  1. – Despesas por Funções, Subfunções e Programas;
  2. – Demonstrativo das Despesa por Fonte de Recursos;

.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

Gabinete da Presidência, em 11 de dezembro de 2019.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

              

         

 

 

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