DECRETO MUNICIPAL Nº 00-638, DE 11/12/2019

LEI N° 638/2019

LEI N° 638/2019

      

                   Institui a premiação PARA SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL VINCULADA A LIMPEzA PÚBLICA, e dá outras PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Miguel Calmon, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído a premiação, a título de incentivo financeiro, denominada CIDADE LIMPA aos servidores integrantes da Secretaria de Administração e Infraestrutura, Departamento de Limpeza Pública, categoria GARI, a ser concedida mediante avaliação sistemática e continua do desempenho individual e coletivo dos funcionários.

 

§ 1º Aos servidores integrantes da equipe de limpeza pública – GARI, será concedida a premiação, na forma de rateio, a ser regulamentado, com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o grupo que receber maior nota, conforme critério de avaliação.

 

§ 2º A premiação será concedida em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de avaliação.

 

§ 3º A premiação de que trata esta lei tem caráter precário e não se incorpora à remuneração dos servidores beneficiados.

 

§ 4º O prêmio que se refere a esta lei, será atendida conforme Avaliação de Desempenho Individual e coletivo das equipes de trabalho, por meio de comissão que avaliará cada uma com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).

 

Art. 2° O pagamento da premiação está condicionado a avaliação realizada pela comissão julgadora.

 

§ 1º A premiação será direcionada a equipe que atingir maior nota durante a avaliação mensal.

 

§ 2º No caso de empate na avaliação, o prêmio será rateado em partes iguais entre as equipes vencedoras.

 

Art. 3° O valor referente à premiação nesta lei, será dividido entre os servidores, em parcelas iguais, em função do grupo vencedor.

 

 

 

§ 1º A avaliação de desempenho será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências dos servidores, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.

 

§ 2º Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores:

 

I – Assiduidade - comparecimento regular ao trabalho, cumprindo o horário estabelecido, na seguinte conformidade:

 

Número de falta

Pontuação

0

10 pontos

1

9 pontos

2

8 pontos

3

7 pontos

4

6 pontos

5

5 pontos

6

4 pontos

7

3 pontos

8

2 pontos

9

1 ponto

10 ou mais faltas

0 pontos

 

II - Disciplina – consiste em obedecer às normas, decisões e os preceitos emanados de instrumentos normativos legais e os celebrados coletivamente no interior da unidade do servidor;

 

O servidor deve contribuir para o trabalho coletivo, compartilhando saberes com colegas de diferentes áreas e articulando em seu trabalho as contribuições interdisciplinares. Deve obedecer à ordem hierárquica e submeter-se às normas legais e disciplinadoras. Também diz respeito à responsabilidade, mas está muito relacionada ao trabalho de equipe.

 

III – Capacidade de Iniciativa – é a ação competente do servidor para atingir com eficiência os objetivos propostos pela unidade, na busca de resultados com qualidade;

 

É a manifestação de competências referentes ao domínio de conhecimentos do seu campo de trabalho. É fazer certo. Está relacionada ao querer fazer, ao esforço em realizar, à disposição para trabalhar, à dedicação e à perseverança. É o bom desempenho do servidor na busca dos objetivos relevantes definidos para seu trabalho, em termos de qualidade, quantidade e prazos.

IV – Produtividade – é a capacidade de executar o seu trabalho com entusiasmo, criatividade, habilidade de inovação nas situações cotidianas, comunicação, interação com colegas de trabalho e clientes, reconhecendo e respeitando as diversidades;

 

Baseia-se no autoconhecimento do servidor, no acreditar em si mesmo, no sentir-se capaz de fazer. Desenvolver- se no aprimoramento e na procura do próprio crescimento, facilitando a compreensão do papel social da instituição.

 

V - Responsabilidade - Avalia como o servidor assume as tarefas que lhe são propostas, dentro dos prazos e condições estabelecidas, a conduta moral e a ética profissional;

 

§ 3º A avaliação de desempenho individual será feita conjuntamente pelo Secretário Municipal de Administração e infraestrutura e pela Coordenadoria dos Garis, utilizando-se de um instrumento/roteiro de avaliação.

 

Art. 4° Para a avaliação das equipes será estabelecida uma pontuação que vai de 0 (mínimo) a 10 (máximo) conforme a seguinte tabela:

 

INDICADORES DE LIMPEZA

PONTUAÇÃO

ÓTIMO

10

MUITO BOM

09

BOM

08

REGULAR

07

INSUFICIENTE

00-06

 

Art.5° A avaliação de limpeza das ruas será realizada pela comissão de julgadores formada por 03 (três) integrantes que será escolhida pelo Poder Público entre os cidadãos residentes deste município.

 

Art.6° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária, vinculada aos recursos próprios do município.

 

Art.7° O Executivo Municipal, se fizer necessário, expedirá competente regulamento para a melhor execução da presente lei, no que couber.

 

Art.8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de novembro de 2019.

 

    

Gabinete da Presidência, em 11 de dezembro de 2019.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

              

         

 

 

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