DECRETO MUNICIPAL Nº 00-635, DE 07/10/2019

   LEI N° 635/2019

   LEI N° 635/2019

                

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, SOB CONDIÇÕES E ENCARGOS, IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SITUADO NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, COM FINALIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de sua propriedade, situado na zona suburbana desta cidade, com finalidade específica, sob condições e encargos, à empresa Fripiemont Indústria de Cortes Bovinos e Suinos Ltda.

Art. 2º - O Imóvel a ser doado tem formato em L, situa-se no bairro Santa Tereza, com área de 30 metros de frente, 80 metros de frente a fundo e a parte menor 13 metros de frente e 25 metros de frente a fundo, o que totaliza 2.725m2.

§ único — O imóvel objeto da doação, sob condições e encargos, tem as seguintes confrontações: Ao Norte com o Umbuzeiro Clube de Campo Recreativo e Cultural, ao Sul e Oeste com Marialva Soares Miranda e ao Leste com a rodovia que liga Miguel Calmon a Piritiba.

Art. 3º - O imóvel objeto da doação terá destinação específica para edificação de estrutura apropriada para funcionamento de indústria de embutidos e cortes de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, destinados ao consumo humano, obedecidas as exigências da legislação federal, estadual e municipal.

§ único — eventual mudança de atividade do empreendimento, depende de autorização formal do Município, desde que sejam mantidos os mesmos postos de trabalho.

Art. 5º - A doação será feita através de escritura pública de doação, com as condições e os encargos previstos nesta lei.

§ 1º- As condições e os encargos serão os seguintes:

I - Destinação específica do imóvel para a construção e instalação de uma indústria de preparação de subprodutos do abate de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, obedecidas as exigências legais;

Il — Implantação e efetivo funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da doação;

Ill — Continuidade do empreendimento;

IV — Geração de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos e formais;

V- Cumprimento da legislação trabalhista e ambiental;

VI - Preferência pelo produto local para aquisição da matéria prima.

§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III e de qualquer dos encargos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 5º desta lei, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do doador.

§ 3º - Sendo inviável a reversão do imóvel para o patrimônio do doador, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do 8 1º do artigo 5º desta lei, o donatário indenizará o doador, restituindo o valor do bem, com juros e correção monetária, desde a data de sua aquisição pelo Município, acrescido de 100% (cem por cento), à título de multa.

Art. 6º - A área do imóvel será destinada a construção e implantação de indústria de derivados de carnes e atividades afins, respeitadas sempre a legislação pertinente.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, em 07 de outubro de 2019.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

              

         

 

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