DECRETO MUNICIPAL Nº 00-628, DE 24/07/2019

LEI N° 628/2019

LEI N° 628/2019

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE 

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta e da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui a Política Estadual de Saneamento.

 

 § 1º Inclui-se ao disposto no caput a autorização quanto à prestação de serviço público destinado à continuidade de sua exploração visando garantir:

I- a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais habilitadas junto ao executivo;

II – a prestação dos serviços de abastecimento de água aos usuários das localidades rurais deste município.

§ 2º Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona rural municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, devendo ser Atestado pela Secretaria Assistência Social que a população tem este perfil.

 

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO JACOBINA, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água em localidades de pequeno porte do Município de Miguel Calmon-Bahia.

§ 1º Com a autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO JACOBINA ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessários para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

§ 2º A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e disciplinada por Plano de Trabalho.

 

Art. 3° Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água em localidades de pequeno porte do município de Miguel Calmon a associações dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.

 

Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de que trata o caput deste artigo:

I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei;

II - que sejam legalmente filiadas à CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO JACOBINA.

 

Art. 4º Em caso de cancelamento da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público deverão ser revertidos ao Município.

 

§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, na Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon e nesta Lei Municipal autorizativa.

 

Art. 7º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do Município, os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte devidamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência, em 24 de julho de 2019.

 

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

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