DECRETO MUNICIPAL Nº 47, DE 18/06/1996

LEI Nº 47/1996

LEI Nº 47/1996

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

 

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instituições que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1997, juntamente com o anexo 1°, parte integrante desta Lei.

 

            Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em julho de 1995.

 

            Art. 3° - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1996 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1997, demonstrando-se os valores deste reajustes no Relatório Bimestral de Execução Orçamentária a que se refere o Art. 165, parágrafo 3° da Constituição Federal.

 

            Parágrafo Único – A atualização de que trata este artigo será feita com base no IPC-R ou outro índice caso este não se mantenham.

 

 

SEÇÃO I

 

Das Receitas Municipais

 

            Art. 4° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

            I – dos tributos de sua competência;

            II – de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa a vir executar;

            III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

            IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;

            V – empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração municipal.

 

            Art. 5° - A estimativa da receita considerará:

            I – fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

            II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

            III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;

            IV – as alterações da legislatura tributaria.

 

            § 1° - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação.

 

§ 2° - A Administração do município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

            Art. 7° - O Município atualizará a sua legislação tributaria, para cada exercício.

 

            § 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

            § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.

 

            Art. 8° - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que posam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos Gastos Municipais

 

            Art. 9° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

            Art. 10 – Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:

            I – a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

            II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

            III – a receita do serviço quanto este for remunerado;

            IV – que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os funcionários estatutários.

 

            Art. 11 – O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações, abrigarão:

 

            I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

            II – recursos destinados à Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição da Republica;

            III – assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios.

 

 

CAPITULO II

 

Do Orçamento Fiscal

 

            Art. 12 – O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração dos princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

            Art. 13 – O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

            Art. 14 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capitulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

            Art. 15 – O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e contará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei.

 

            Parágrafo 1° - As transferências serão efetuadas, conforme a legislação pertinente, excetuando-se as Receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação especifica.

 

            Art. 16 – O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTIGENCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei n° 200 de 25.02.67, modificado pelo Dec. Lei n° 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.

 

SEÇÃO I

Do Orçamento da Seguridade Social

 

            Art. 17 – O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

            Art. 18 – As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:

            I – transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;

            II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais

 

            Art. 19 – Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

            Art. 20 – Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes que trata esta seção.

 

            Art. 21 – As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.

 

            Art. 22 – Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei.

 

 

CAPITULO III

 

Das Disposições Finais

 

            Art. 23 – Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município à coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.

 

            Art. 24 – Caberá ao Poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.

 

            Art. 25 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1996, a programação constante da proposta orçamentária para 1997 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2° desta Lei, até a edição da respectiva Lei orçamentária.

 

            Art. 26 – Esta Lei com efeito a 1° de janeiro, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 18 de junho de 1996.

 

 

 

 

Jorge Oliveira Rios

Presidente

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

1° Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

 

ANEXOS

 

Unidade Orçamentária:

    1. – CÂMARA MUNICIPAL

Programas                                                                             Objetivos:

            01.01.001.1 – Manutenção dos Serviços da Câmara

                        Ações dos Órgãos Legislativos traduzidas em Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções.

 

Unidade Orçamentária:

            2.01 – GABINETE DO PREFEITO

            Programas:                                                                            Objetivos:

            03.07.020.2 – Manutenção dos Serviços do Gabinete

                        Ações relacionadas ao exercício da direção, supervisão, coordena~~ao e assessoramento técnico e jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários.

 

Unidade Orçamentária:

            2.02 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

            Programas:                                                                            Objetivos:

            03.07.021.3 – Manutenção dos Serviços da Administração Geral

                        Administração de recursos humanos e patrimoniais.

            05.22.135.4 – Telecomunicações

                        Construção de postos telefônicos e implantação do sistema de TV na sede e interior.

 

Unidade Orçamentária:

            2.03 – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

            Programas;                                                                            Objetivos:

            03.08.032.5 – Manutenção dos Serviços de Administração Financeira

                        Ações relacionadas ao estabelecimento e aplicação de normas, cobrança e arrecadação.

 

Unidade Orçamentária:

            2.04 – DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

            Programas:                                                                            Objetivos:

            08.41.185.6 – Creches

                        Construção de Creches.

            08.42.188.7 – Ampliação da Rede de Ensino Regular

                        Construção de salas de aula e ampliação da rede escolar.

            08.41.190.8 – Manutenção do Ensino Pré-Escolar

                        Ações desenvolvidas com o objetivo de preparar a criança menor de 7 anos para a sua admissão no ensino regular.

            08.42.188.9 – Ampliação do Ensino Fundamental

                        Ampliação de prédios escolares, aumentando o numero de vagas.

            08.43.199.10 – Manutenção do Ensino de 2° Grau

                        Manutenção e ampliação do ensino médio.

            08.46.224.11 – Desporto Amador

                        Construção de quadras poliesportivas, campos de futebol, praças recreativas e manutenção do estádio municipal, apoiando a prática do esporte.

            08.47.238.12 – Assistência a Educandos

                        Manutenção da residência estudantil.

            08.48.247.13 – Difusão Cultural

                        Construção de uma biblioteca e apoio às atividades cívicas, culturais e religiosas.

08.42.427.14 – Merenda Escolar

                        Manutenção de merenda escolar.

 

Unidade Orçamentária:

            2.05 – DIVISÃO DE SAUDE E SANEAMENTO

            Programas:                                                                            Objetivos:

            13.75.428.15 – Ampliação da Rede Hospitalar

                        Construção de postos de saúde, melhorando o atendimento médico atendendo a demanda do Município.

            13.75.428.16 – Manutenção dos Serviços de Assistência Médico-Odontológico.

                        Promoção de assistência médica odontológica a toda população.

            13.76.447.17 – Abastecimento de Água

                        Construção e ampliação de barragens e açudes e poços artesianos de sistema de abastecimento d’água.

            13.76.449.18 – Sistema de Esgoto

                        Construção, ampliação e manutenção do sistema de esgoto.

 

Unidade Orçamentária:

            2.05 – DIVISÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL

            Programas:                                                                            Objetivos:

            15.81.486.19 – Manutenção dos Serviços Assistência Social

                        Ações de caráter social voltadas para assistência a pessoas carentes, manutenção do projeto CONVIVER (idosos).                      

 

Unidade Orçamentária:

2.07 – DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

            Programas:                                                                            Objetivos

            10.58.323.20 – Planejamento Urbano

                        Urbanização de praças, parques, jardins e logradouros públicos, projetos de construção do clube do funcionário público.

            10.57.316.21 – Habitação

                        Construção de casas habitacionais.

            10.60.327.22 – Iluminação Pública

                        Extensão de rede elétrica.

            13.77.457.23 – Defesa Contra a Seca

                        Construção de aguadas e poços artesianos.

            10.60.021.24 – Manutenção dos Serviços Urbanos

                        Ações que visam a manutenção dos serviços urbanos.

            04.18.112.25 – Promoção Agrária

                        Construção de casas de farinha comunitárias, construção de apiários, aquisição e manutenção de equipamentos agrícolas, projeto de desenvolvimento da psicultura, aquisição de sementes e mudas, reprodutores ou centro de inseminação ou assemelhados destinado a agropecuária.

            10.60.326.26 – Serviços Funerários

                        Construção de cemitérios municipais.

            04.16.096.27 – Central de Abastecimento

                        Construção e manutenção de um centro de abastecimento e armazenamentos de produção agropecuária e industrial.

            04.15.087.28 – Defesa Sanitária Animal

                        Construção e manutenção de mercado e matadouro.

            03.07.025.29 – Edificações Públicas

                        Construção e ampliação do prédio da Sede da Prefeitura.

 

Unidade Orçamentária:

            2.08 – S. M. E. R.

            Programas:                                                                            Objetivos:

            16.88.534.30 – Estradas Vicinais     

                        Ampliação de estradas vicinais.

            16.88.534.31 – Manutenção da Malha Viária Municipal

                        Manutenção do Sistema Viário municipal.

           

           

 

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