DECRETO MUNICIPAL Nº 00-620, DE 01/04/2019

LEI N° 620/2019

LEI N° 620/2019

 “Institui a Política de Produção, Comercialização e o Desenvolvimento de Agroindústrias de Produtos Oriundos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Miguel Calmon e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política de Produção, Comercialização e o Desenvolvimento de Agroindústrias de Produtos Oriundos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Miguel Calmon, que tem por finalidade melhorar a produção, a comercialização e a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade aquicultura e a extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - empreendimentos familiares como sendo a propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de produzir, comercializar e beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos,  como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

 

II - empreendimentos familiares de produção, comercialização, processamento artesanal e industrialização, em pequena escala, dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria abrangendo toda cadeia produtiva, para comercialização, processamento ou industrialização através de agroindústrias cujo trabalho, predominantemente seja manual e/ou em escala industrial, mas, em qualquer caso agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados as vocações e aptidões locais e, sobretudo, que agreguem valor comercial.

 

Art. 3º - A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público da agricultura familiar e agricultores de todo o município de Miguel Calmon.

 

Art. 4º - A Política Municipal de Desenvolvimento da Agroindústria e da Agricultura Familiar tem como objetivos:

 

  1. Promover o aumento da oferta de produtos produzidos pela agricultura local e/ou processados, seja em quantidade e qualidade nutricional, sobretudo em obediência as normas sanitárias e o estabelecendo prioridade aos produtos agroecológicos;

 

  1. reduzir os desequilíbrios sociais e ambientais;

 

  1. fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;

 

  1. desenvolver atividades produtivas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

 

  1. fomentar a implantação, regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares no Município de Miguel Calmon;

 

  1. construir, ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;

 

  1. contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

 

  1. incrementar a renda dos empreendimentos produtivos e de transformação, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

 

  1. criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

 

  1. proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;

 

  1. possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
  2. propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;

 

  1. apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;

 

  1. apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;

 

  1. apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;

 

  1. apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;

 

  1. criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

 

  1. estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

 

  1. fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;

 

  1. apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;

 

  1. apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

 

  1. apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares.

 

Art. 5º - São instrumentos da Política de Produção, Comercialização e o Desenvolvimento de Agroindústrias de Produtos Oriundos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Miguel Calmon:

 

  1. a concessão de crédito;

 

  1. suportar as despesas com a equalização das taxas de juros em programas específicos;

 

  1. criação especial de tributação;

 

  1. oferecer vigilância em saúde;

 

  1. oferecer inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;

 

  1. promover programas educacionais tanto para produção, beneficiamento e transformação dos produtos, quanto ao público consumidor;

 

  1. oferecer assistência técnica e extensão rural;

 

  1. oferecer auxílio para a certificação de origem e qualidade de produtos;

 

  1. oferecer apoio comercialização e, sobretudo, priorizar a utilização desses

produtos na merenda escolar da rede de ensino municipal;

 

  1. apoiar o associativismo e cooperativismo;

 

  1. incentivar a expansão da capacidade de armazenamento;

 

  1. qualificação da infraestrutura básica;

 

  1. licenciamento ambiental; e

 

  1. concessão de uso e/ou doação de bens móveis e imóveis, mediante celebração de convênios com ou sem condições.

 

Art. 6º - A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e terá as seguintes atribuições:

 

  1. coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

 

  1. promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;

 

  1. orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

 

  1. viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;
  2. estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;

 

  1. desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

 

  1. estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5º desta Lei;

 

  1. promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

 

  1. manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;

 

  1. disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

 

  1. estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;

 

  1. promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar.

 

Art. 7º - A Política de que trata esta Lei contará com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDES, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º - O Conselho referido no “caput” deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário.

 

§ 2º - O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição do Conselho Gestor de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 8º - As ações da Política Municipal inseridas nesta Lei será executada com recursos públicos e privados.

 

§ 1º - Constituem fontes de recursos desta Política:

 

  1. dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhes forem destinados;

 

  1. repasses da União;
  2. recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

  1. recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

 

  1. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

 

  1. outras rendas, bens e valores a ele destinados.

 

Art. 9º - Os casos omissos que visem à aplicação dos benefícios de que trata esta Lei, serão estabelecidos em regulamento próprio a ser expedido através de decreto pelo Poder Executivo.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

       

  Gabinete da Presidência, em 01 de abril de 2019.

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

    

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