DECRETO MUNICIPAL Nº 00-599, DE 16/04/2018

LEI N° 599/2018.

LEI N° 599/2018.

 

 

 

 

 

 

                                                 Institui o Programa INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA  No âmbito do Município de Miguel Calmon - BA.

 

 

 Art. 1. Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos á dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

 

Art. 2. Incube á família criar educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

 

§ 1° - Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

§ 2° - Órgãos ou servidores públicos Estaduais e Municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente ás famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

 

Art. 3. - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder publico municipal devem respeitar as leis Federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagem, musicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

§ 1° O disposto neste artigo de aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescente, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local publico ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder publico municipal inclusive mídias ou redes sociais.

 

§ 2° Considera-se pornografia ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagens eróticas ou de órgãos genitais, de relações sexuais ou de ato libidinoso.

 

 § 3°  A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

 

Art. 4 – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de radio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do estado fara constar clausula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

 

Paragrafo único – O disposto nesse artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como os atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

 

Art. 5 – Os serviços públicos municipal obedecerão ás normas estabelecidas pela constituição as Leis Federais Brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

 

Art. 6 – A violação ao disposto nesta lei implicara na imposição de multa de 15% ( quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor publico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

 

Art. 7 - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar á Administração Publica Municipal ao Ministério Publico quando houver violação ao disposto nesta lei.

 

Art. 8 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

           Gabinete da Presidência, em 16 de abril de 2018.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

              

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