DECRETO MUNICIPAL Nº 00-597, DE 16/04/2018

LEI N° 597/2018.

LEI N° 597/2018.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a doar, dar em comodato, fazer concessão ou permissão de uso, sob condições, imóvel rural no Município de Miguel Calmon, com finalidade específica e dá outras providencias.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art.  1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel rural, propriedade e posse ou apenas posse, com área de até 20 ha, equivalente a 46 tarefas,  com valor de até R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único – Em se tratando de posse, esta deverá ser justa,  mansa, pacífica,  sem contestação, sem violência, precariedade ou clandestinidade, nos termos do art.1.200 do Código Civil.

 

Art. 2º - O Imóvel a ser adquirido deverá ser previamente avaliado por comissão composta por 03 (três membros), designada para este fim específico.

 

 

Art. 3º - O imóvel a ser adquirido deverá situar-se no Município de Miguel Calmon, próximo de qualquer Povoado ou Distrito e será destinado preferencialmente à implantação de empreendimentos industriais, inclusive aos que se dedicam ao tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos produzidos pelas residências, comércios, indústrias, bares, restaurantes, clínicas e hospitais. 

 

Parágrafo único: o imóvel a ser adquirido deverá situar-se em local de fácil acesso e, preferencialmente, próximo à rodovia que liga Miguel Calmon às cidades vizinhas.

 

Art. 4º - O imóvel a ser adquirido poderá ser doado,  objeto de comodato, de concessão ou permissão de uso,  sempre em benefício de empresários que tenham interesse de implantar indústrias capazes de fomentar a economia e gerar empregos.

 

Art. 5º - A forma de utilização do imóvel será  feita através de instrumento próprio, onde serão explicitadas as  condições.

 

 

§  1º - As condições serão os seguintes:

 

  1. Destinação específica do imóvel para a implantação de indústrias;
  2. Cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente em relação ao meio ambiente;
  3. Implantação da indústria e início das atividades em até 24 meses, a partir da assinatura do instrumento próprio;
  4. Continuidade do uso do imóvel com a atividade ou outra igualmente de natureza industrial;
  5. Não transferência da utilização do bem para outrem, sem o consentimento do Poder Público;
  6. Geração de emprego e contratação de  empregados dentro do Município, salvo o caso de mão de obra especializada inexistente;

 

§ 2º  - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 5º desta lei, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do doador ou cessação do comodato,  da concessão e da permissão de uso, conforme o instrumento utilizado. 

 

§ 3º - O descumprimento da condição prevista no inciso V do art. 5º desta lei ensejará aplicação de multas e embargo da atividade até cessação do descumprimento.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

           Gabinete da Presidência, em 16 de abril de 2018.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

              

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