DECRETO MUNICIPAL Nº 00-595, DE 16/04/2018

LEI N° 595/2018.

LEI N° 595/2018.

 

 

 

 

“Dispõe sobre a realização de estágio em órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art.1º. O estágio em órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal, nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

§1º. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

§2º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – parte concedente: a Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

 

II – instituição de ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Art. 3º. O estágio de que trata esta Lei poderá ser:

 

I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

 

II - não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 4º. O estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública, uma vez observados os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;

 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;

 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

§1º. O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou semestral.

 

§2º. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II deste artigo, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

§3º Às Secretarias Municipais competirá a coordenação de todo o processo de seleção, admissão, cadastramento e pagamento dos estagiários e de todas as ofertas de estágio não-obrigatório.

 

Art. 5º. As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

§1º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

 

I – identificar oportunidades de estágio;

 

II – ajustar suas condições de realização;

 

III – fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

 

 

V – cadastrar os estudantes.

 

§2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§3º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 6º. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§1º. Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.

 

§2º. Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

§3º. As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.

 

§4º O estagiário só poderá celebrar novo contrato, após 02 (dois) anos de conclusão do seu último estágio na Prefeitura.

 

Art. 7º. A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente.

 

§1º. A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante.

 

§2º. Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e §§ 1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§3º. Não se aplica o disposto no §2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

§4º. Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.

 

Art. 8º. Compete à parte concedente interessada na contratação do estagiário:

 

I – celebrar, através de seu órgão competente, convênio com a instituição de ensino, nos termos da lei;

 

II – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

III – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

IV – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

V – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

VI – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, em até 30 (trinta) dias;

 

VII – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VIII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

§1º. Fica delegada aos Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração Direta, a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.

 

§2º. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 9º. A jornada de atividade em estágio será de:

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§1º. A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão;

 

§2º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§3º. Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

§4º. É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Art. 10. Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:

 

I - bolsa de estágio, proporcional à frequência do estagiário, estipulada em valor equivalente a jornada e atividade desempenhada, na forma do Anexo Único;

 

II – auxílio-transporte, em pecúnia, no valor estipulado para o “passe estudantil”, ou denominação equivalente, devido em razão do número de dias úteis no mês;

 

§1º. A concessão dos benefícios relacionados nos incisos I e II, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§2°. Se estágio for extinto antes do término de sua vigência, a pedido estudante ou pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 15, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.

 

§3º. Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio ou ao auxílio-transporte, o estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§1º. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 12. O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência.

 

Art. 13. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente.

 

Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.

 

Art. 14. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente, indicado nos termos do art. 8º, IV desta Lei.

 

§1º. A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios referidos no inciso VIII do caput do art. 8º desta Lei e por menção de aprovação final.

 

§2º. Cada supervisor acompanhará até o limite de 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

§3º. São obrigações do supervisor do estágio:

 

I – proporcionar aos educandos as condições de para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;

 

II – acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso;

III – orientar os estagiários sobre:

 

a) sua conduta profissional;

b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;

c) as normas internas da parte concedente;

d) a utilização da “internet” e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;

 

IV – informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;

 

V – zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio;

 

VI – organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;

 

VII – encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 03 (três) meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.

 

Art. 15. O término do estágio verifica-se:

 

I – quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 4º desta Lei;

 

II – pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;

 

III – pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;

 

IV – pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;

 

V – a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.

 

Art. 16. Os órgãos ou entidades públicas que na data de publicação desta Lei possuírem estagiários deverão proceder à devida adequação da realização do estágio, segundo as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias de cada secretaria, a ser definida no Termo de Colaboração a ser firmado.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

           Gabinete da Presidência, em 16 de abril de 2018.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

              

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