DECRETO MUNICIPAL Nº 00-588, DE 22/12/2017

          LEI N° 588/2017.

          LEI N° 588/2017.

 

Dispõe sobre a criação Serviço de Inspeção Municipal – SIM, define normas e critérios para elaboração e comercialização de produtos de origem vegetal e animal no Município de Miguel Calmon e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado no Município de Miguel Calmon – BA o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, órgão que atuará de acordo com esta lei e outras normas que venham a ser editadas, cabendo sua implantação e funcionamento a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo.

 

§ 1º - O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal ou vegetal será designado, sempre que oportuno, pela sigla SIM.

 

§ 2º - O SIM funcionará na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo.

 

§ 3º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será composto por Médico(s) Veterinário(s) e auxiliares com capacitação técnica, tantos quantos se fizerem necessários.

 

§ 4º - A função de Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será obrigatoriamente exercida por Médico Veterinário.

 

Art. 2º - O serviço de inspeção municipal – SIM, será responsável pela inspeção, fiscalização e certificação das atividades de recebimento, manipulação, fracionamento, elaboração, beneficiamento, processamento, industrialização transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal e vegetal no âmbito do Município de Miguel Calmon – Bahia.

 

Parágrafo Único – No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I – animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II – o pescado e afins;

III – o leite e seus derivados;

IV – os ovos e seus derivados;

V – os produtos das abelhas e seus derivados;

VI – os produtos de origem vegetal in natura e ou minimamente processados;

VII – os derivados de produtos vegetais.

 

Art. 4º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidos em caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço.

 

Parágrafo Único – A concessão de fiscalização e inspeção Federal ou Estadual isenta, bem como impede o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal, a não ser que o mesmo venha a comercializar seus produtos somente dentro da área do Município de Miguel Calmon, ressalvado o disposto no artigo 10 da presente lei.

 

Art. 5º - As regras estabelecidas nesta lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos consumidores.

 

Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com o objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, bem como editará normas técnica e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitadas, sempre que possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

 

Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal têm por objetivos:

 

I – A melhoria da qualidade desses produtos;

II – Proteger a saúde do consumidor;

III – Promover o desenvolvimento do Setor Agropecuário

 

Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal rege-se na sua atuação pelos seguintes princípios:

 

I - Preservação da saúde humana e defesa do meio ambiente;

II – Promover a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte no Município de Miguel Calmon;

III – Respeito às especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte;

IV - Melhoria da qualidade sanitária dos produtos finais;

V - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica/científica no sistema de inspeção.

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, bem como participar de consórcio intermunicipal visando o desenvolvimento de atividades e a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, podendo ainda solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -  SUASA

 

Art. 9º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes do Poder Executivo, entre eles Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo e da Secretaria Municipal de Saúde, dos produtores rurais e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

Art. 10 – É da Competência do Serviço de Inspeção Municipal de Miguel Calmon, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos que façam comércio:

 

I – Municipal;

II – Intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

 

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo dentre outros:

 

I – a classificação dos estabelecimentos;

II – as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

IV – as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal;

V – os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

VI – a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VII – as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal durante as fases da industrialização e transporte;

IX – a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;

X – o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

XI – a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta lei, além das previstas no(s) regulamento(s), bem como as circunstâncias agravantes;

XII – as análise laboratoriais;

XIII – o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

XIV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do serviço de inspeção;

XV - critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 12 e de graduação da multa prevista no art. 13;

XVI - as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente;

XVII – quaisquer outras instruções que se mostrarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

Art. 12 - São consideradas infrações à presente lei, além das previstas nos regulamentos específicos do Poder Executivo:

 

I – desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;

II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

III – descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;

IV – transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal.

 

Art. 13 – Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

 

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V – inutilização;

VI – suspensão da atividade;

 

Art. 14 – A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, obedecerá aos seguintes valores:

 

I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – nas infrações médias, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III – nas infrações graves, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 60.000 (sessenta mil reais).

 

§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

 

I - a vantagem auferida pelo infrator;

II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

III - o prejuízo causado ao consumidor.

 

§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º - As multas previstas neste artigo poderão ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do infrator, a autoridade processante entenda ineficazes, ainda que aplicada no valor máximo previsto nos incisos deste artigo.

 

Art. 15.  Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Município ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.

 

Art. 16 – Nos casos em que as irregularidades exigirem pronta ação de autoridade fiscalizadora para proteção da saúde pública e/ou do consumidor ou ainda para cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, de imediato, medidas preventivas de apreensão temporária do produto e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízos de outras medidas cabíveis.

 

Parágrafo Único – O SIM poderá solicitar o auxílio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 17 – Na falta de regulamento municipal próprio aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que couber, normas estaduais e federais afins.

 

Art. 18 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo, constantes no Orçamento do Município vigente.

 

Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

 

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência, em 22 de dezembro de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

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