DECRETO MUNICIPAL Nº 00-578, DE 16/10/2017

 LEI N° 578/2017.

 LEI N° 578/2017.

“Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, fixa e estabelece o calendário anual de arrecadação e incentivo ao pagamento do IPTU para o exercício de 2017 e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores de Miguel Calmon aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fixa e estabelece o Calendário de Arrecadação e Incentivos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2017.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, no pagamento em quota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2017, nos seguintes percentuais:

 

I – 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 31 de outubro de 2017;

 

II – 5% (cinco por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 15 de novembro, de 2017.

 

Parágrafo Único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o Poder Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação mediante sorteio entre os contribuintes, através de regulamento próprio.

 

Art. 3º - Os descontos de que trata o artigo anterior da presente Lei, terá abrangência ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU somente para o exercício de 2017, com pagamento de quota única até a data do vencimento previsto.

 

Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício 2017, poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento junto ao departamento Tributário Municipal vinculado a secretaria de Planejamento e Finanças até a data de 30 de novembro de 2017.

 

§ 1º – A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os acréscimos previstos na legislação municipal vigente:

 

§ 2º - A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais):

 

Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei, mediante regulamento próprio.

 

Art. 6º - A presente lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência, em 16 de outubro de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

 

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