DECRETO MUNICIPAL Nº 00-576, DE 16/10/2017

 LEI N° 576/2017.

 LEI N° 576/2017.

 

DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON À UNIAO DE CÂMARAS E VEREADORES DO PIEMONTE DA CHAPADA DA DIAMANTINA – UVEPI-BA, CNPJ N° 28.367.765/0001-83.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, autoriza a se filiar à UNIÃO DE VEREADORES DO PIMEONTE DA CHAPADA DIAMANTINA E TERRITORIOS – UVEPI-BA, com nome fantasia União de Câmaras e Vereadores do Piemonte da Chapada da Diamantina – UVEPI, portadora do CNPJ 28.367.765/0001-83.

§1º - A participação dos parlamentares no exercício das suas prerrogativas, bem como no cumprimento dos seus deveres junto a UVEPI, se dará de forma independente e direta, sem necessidade de mediação por quem quer que seja;

§2º - Fica a Câmara Municipal de Miguel Calmon, autorizar a adimplir junto a UVEPI com um valor mensal estipulado em 0,4% do duodécimo, sendo revisto a cada dois anos;

Art. 2º - Fica assegurado à Câmara Municipal de Miguel Calmon, por seus Vereadores componentes, usar irrestritamente a integralidade da estrutura física destinada e de pessoal da UVEPI bem como:

  1. Gratuidade na participação de qualquer mobilização ou evento, ocorridos na região do Piemonte da Diamantina – Bahia em que tenha como escopo a disseminação de informações e conhecimentos necessários à legitima atuação parlamentar e defesa dos interesses;
  2. Disponibilidade gratuita de espaço no site da UVEPI para publicações dos atos e eventos do interesse do Legislativo Municipal de Miguel Calmon;
  3. Apoio gratuito mediante consultas, nas áreas jurídica, contábil e de planejamento orçamentário, devendo tal se dá na sede da entidade de Classe.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentaria própria do orçamento Municipal vigente.

Parágrafo Único: Continuam garantidos todos os direitos decorrentes do Estatuto que regulamenta a UVEPI – região do Piemonte da Diamantina – Bahia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 16 de outubro de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

 

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