DECRETO MUNICIPAL Nº 00-570, DE 30/06/2017

LEI N° 570/2017.

LEI N° 570/2017.

Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Miguel Calmon e os contribuintes, e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o encontro de contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do inciso II, do art. 156, da Lei nº 5.172/66 - CTN, e arts. 368 e 369 do Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002.

 

§ 1º Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria de Município de Finanças, decorrentes de restituição ou ressarcimento de valores líquidos e certos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º A compensação será efetuada pela Secretaria de Município de Finanças, de ofício, mediante despacho do Secretário.

 

Art. 2º O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, poderá solicitar que a Secretaria de Município de Finanças efetue a compensação do valor do seu crédito com o débito de sua responsabilidade.

 

Art. 3º A Secretaria de Município de Finanças, ao reconhecer o direito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exame fiscal específico para cada caso e também verificando a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

 

Parágrafo único. Na compensação será observado o seguinte:

 

I. o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

 

II. o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.

 

Art. 4° Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretaria de Município de Finanças efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e o restante poderá ser parcelado ou pago à vista.

 

Art. 5° A Secretaria de Município de Finanças deverá observar o seguinte ao efetuar a compensação:

 

  1. Certificará:

 

a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito;

 

II. Emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do artigo 3°;

 

III. Expedirá parecer, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, e fará a emissão da guia para a quitação, no caso de saldo do débito;

 

IV. Efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.

 

Art. 6° Na compensação feita de oficio será verificada se o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição para com a municipalidade.

 

§ 1° A compensação de ofício será precedida de despacho ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

 

§ 2° Havendo concordância do sujeito passivo, a Secretaria de Município de Finanças efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

 

§ 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria de Município de Finanças reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

 

Art. 7º Após procedida a compensação de dívidas, ficará a Secretaria de Município de Finanças autorizada, expressamente, a efetuar a quitação dos tributos no limite da compensação, extinguindo-se, assim, as obrigações recíprocas do Município e do contribuinte.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, em 30 de junho de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

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