DECRETO MUNICIPAL Nº 00-569, DE 30/06/2017

LEI N° 569/2017.

LEI N° 569/2017.

 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.”

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Miguel Calmon, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

 

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

 

Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

 

I – Para quitação à vista, em parcela única, em até 30 (trinta) dias, 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo e sua correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS;

 

II – Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros;

 

III – Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 40% (quarenta por cento) dos encargos, multas e juros;

 

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

 

I – R$ 40,00 (quarenta reais) para Pessoa Física;

 

II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

 

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

 

§ único – O contribuinte terá até o dia 31 de agosto de 2017 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 10, II, desta Lei.

 

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

 

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

 

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

 

§ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

 

§ 2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

 

 

§ 3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

 

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

 

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, § único, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

 

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

 

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 09 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Núcleo de Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, bem como assinatura do previamente disponibilizado pela comissão gestora do programa.

 

Art. 10 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:

 

I – Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;

 

II – Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 30 de junho de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

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