DECRETO MUNICIPAL Nº 00-567, DE 12/06/2017

LEI N° 567/2017.

LEI N° 567/2017.

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar (FUMAF), com o objetivo de dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvam suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de forma agrária e acampado.

Parágrafo Primeiro - Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste artigo, corresponde a todos e a todas que se enquadrem na Lei Federal 12.326 de 26 de julho de 2006, tais como pescadores artesanais, quilombolas, ribeirinhos e indígenas.

Parágrafo segundo - As Atividades, Ações, Programas e Projetos, objeto da aplicação dos recursos do FUMAF, podem ser concebidos e operacionalizados pela União, pelo estado da Bahia, pelo Consórcio Público a que o Município integra, por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio Município.

Art. 2° - O FUMAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura, devendo o município abrir e manter contas bancárias específicas para cada finalidade do fundo, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente integradas ao orçamento municipal, de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais.

Art. 3° - O FUMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:

  1. Consignação na Lei Orçamentária Anual do Município;
  2. Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das Atividades, Ações, Programas, e Projetos, segundo o regramento de cada um;
  3. Taxa de participação da Prefeitura Municipal;
  4. Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado, Consórcio) ou Privado (Empresa, Instituição Social);
  5. Os saldos do exercício anterior.

Art. 4° - Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarão limitados à execução das seguintes finalidades:

  1. Custeio de Patrulha Mecanizada;
  2. Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
  3. Regularização Fundiária de Imóveis Rurais;
  4. Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR);
  5. Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS.

Art. 5° - Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural com a administração pública estadual ou federal, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FUMAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório  jurídico inerente às Prefeituras Municipais.

Art. 6° - O FUMAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as seguintes despesas:

  1. Combustíveis, consertos, manutenção e pagamento de operadores de tratores, retroescavadeiras, caçambas e outros equipamentos necessários à dinamização da produção agropecuária e ou ampliação da oferta de recursos hídricos para a população rural;
  2. Aquisição de veículos e equipamentos e o custeio de visitas de campo, cursos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, reuniões e outras atividades de assistência técnica e extensão rural de agricultores familiares e suas organizações associativas.
  3. Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georeferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, assessoria jurídica, serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização fundiária de imóveis rurais;
  4. Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de georeferenciamneto, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, serviços de digitação, viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização ambiental de imóveis rurais;
  5. Alimentação, hospedagens, viagens, material de escritório, cursos, reuniões e eventos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
  6. Oferta de contrapartida financeira para convênios e outros instrumentos de parceria com Órgãos Públicos Estaduais ou Federais.

 

§ Único - A efetivação das despesas da FUMAF seguirá os mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas.

Art. 7° - As contas do FUMAF, além do processo convencional de supervisão e fiscalização por parte dos Órgãos de controle, serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), com emissão de parecer a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, referente ao exercício anterior.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência, em 12 de junho de 2017.

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário

 

 

 

 
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