DECRETO MUNICIPAL Nº 42, DE 20/11/1995

LEI Nº 42/1995

LEI Nº 42/1995

Dispõe sobre Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 1996 e dá outras providencias.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

 

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 1º - São Diretrizes Orçamentária Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1996, juntamente com o anexo I, parte integrante desta Lei.

 

            Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em julho de 1995.

 

            Art. 3° - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1995 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1996, demonstrando-se valores deste reajuste no Relatório Bimestral de Execução Orçamentária a que se refere o Art. 165, Parágrafo 3° da Constituição Federal.

 

            Parágrafo Único – A atualização de que trata este artigo será feita com base no IPC-R ou outro índice caso este não se mantenha.

 

 

SEÇÃO I

 

Das Receitas Municipais

           

Art. 4° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

            I – dos tributos de sua competência;

            II – de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir a executar;

            III – de transferências por força de mandamento constitucional;

            IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços;

            V – empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração municipal.

 

            Art. 5° - A estimativa da Receita considerará:

            I – fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

            II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

            III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;

            IV – as alterações da legislação tributaria.

 

            Art. 6° - O Município arrecadará todos os tributos de competência.

 

            § 1° - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação.

 

            § 2° - A Administração do município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

            Art. 7° - O Município atualizará a sua legislação tributaria, a cada exercício.

 

            § 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

            § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.

 

            Art. 8° - As receitas oriundas de atividade econômicas e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas produtividades.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos Gastos Municipais

 

            Art. 9° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens de serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos da natureza social e financeira.

 

            Art. 10 – Os gastos municipais serão estimados por serviços mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:

            I – a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento:

            II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

            III – a receita do serviço quanto esse for remunerado;

            IV – que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os funcionários estatutários.

 

            Art. 11 – O orçamento do Município, das suas autarquias e das fundações, abrigarão:

            I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida pública;

            II – recursos destinados à Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que dispões o Art. 100 e parágrafos da Constituição da República;

            III – assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios.

 

 

CAPITULO II

 

Do Orçamento Fiscal

 

 

            Art. 12 – O Orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

            Art. 13 – O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

            Art. 14 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das autorizações de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capitulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

            Art. 15 – O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e constará em suas transferências as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei.

 

            Parágrafo Único – As transferências serão efetuadas, conforme a legislação pertinente, executa-se as Receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação especifica.

 

            Art. 16 – O Orçamento fiscal conterá dotação global, sob nominação RESERVA DE CONTIGENCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei n° 200 de 25.02.67, modificado pelo Dec. Lei n° 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.

 

 

SEÇÃO I

 

 DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

            Art. 17 – O Orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

            Art. 18 – As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:

            I – transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;

            II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS ORÇAMENTOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS

 

            Art. 19 – Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

            Art. 20 – Na elaboração dos orçamentos das autarquias mencionadas nesta seção, serão observadas as diretrizes que trata esta seção.

 

            Art. 21 – As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.

 

            Art. 22 – Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei.

 

 

CAPITULO III

 

Das Disposições Finais

 

            Art. 23 – Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.

 

            Art. 24 – Caberá ao Poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais e ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento Econômico, social, urbano ou de planejamento.

 

            Art. 25 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1995, a programação constante da proposta orçamentária para 1996 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada no Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do Art. 2° desta Lei, até a edição da respectiva Lei Orçamentária.

 

            Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 19 de junho de 1995.

 

 

 

Jorge oliveira Rios

Presidente

 

Djalma Valois Barberino Rios

1° Secretário

Ferramentas

4 + 5 =






Compartilhar


Correlações