DECRETO MUNICIPAL Nº 41, DE 05/06/1995

LEI Nº 41/1995

LEI Nº 41/1995

ANISTIA OS DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU DOS ANOS ANTERIORES A 1994, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS RELATIVOS A 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Ficam anistiados dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de Miguel Calmon, relativos aos anos anteriores a 1994, inclusive.

 

            Art. 2º - Fica suspensa a exigibilidade dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do Município de Miguel Calmon, relativos ao ano de 1995.

 

            Art. 3° - Os valores devidos relativos ao ano de 1995 não poderão ser reajustados acima da inflação havida após o Plano Real.

 

            Art. 4° - A base de calculo para o reajuste do valor devido em 1995, será o valor apurado em 1994.

 

            Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 05 de junho de 1995.

 

 

 

 

Jorge Oliveira Rios

Presidente

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

1° Secretário

 

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