DECRETO MUNICIPAL Nº 00-544, DE 11/04/2016

LEI N° 544/2016.

LEI N° 544/2016.

 

Dispõe sobre a criação do cargo de Condutor de Ambulância e regulamenta a sua profissão no âmbito do município de Miguel Calmon e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância, em atenção ao que estabelece o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 2º- Os servidores públicos efetivos que exercem o cargo de Motorista de Veículo, lotados juntos a Secretaria Municipal de Saúde como motorista de ambulância deverão se manifestar, por escrito, no prazo máximo de 10 dias, após a publicação desta lei, se querem ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou se pretendem permanecer no cargo de Motorista de Veículo, limitando-se ao número de 6 (seis).

 

§ 1º- Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância deverá, no prazo de 120 dias, comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulância, nos termos do art. 145-A da Lei 9.503/97.

 

§ 2º- Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções.

 

§ 3º- Os atuais titulares dos cargos de Motorista de Veículo Especial e que atuem como motorista de ambulância que não realizarem a opção na forma e no prazo previstos neste artigo, permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da administração para lotação dos mesmos em outros setores da administração municipal.

 

Art. 3º- O exercício da profissão de condutor de ambulância é regulamentado pela presente lei.

 

Parágrafo único - Pertencem à categoria profissional de que trata esta lei os profissionais habilitados nos termos da legislação em vigor e que trabalhem no transporte de pacientes que tenham como origem ou destino hospitais públicos ou privados, clínicas, postos de saúde e/ou unidades de pronto atendimento.

 

Art. 4º- É vedado ao empregador incumbir, ao condutor de ambulância, atribuição distinta da prevista em sua habilitação, salvo em situações de emergência onde seja necessário algum procedimento de primeiros socorros.

 

Art. 5º- O exercício das atividades reguladas pela presente lei assegura a percepção de adicional de penosidade estabelecido em lei específica caso o profissional não perceba adicional de insalubridade ou periculosidade.

 

Parágrafo único - Entende-se por atividade penosa a desempenhada pelo profissional que exercer atividade de grande desgaste físico e psicológico que gere dano à saúde e que não esteja prevista nas atividades insalubres ou periculosas determinadas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 6º- O ingresso nos cargos de condutor de ambulância far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se os seguintes requisitos:

 

I- certificado de conclusão do ensino fundamental;

II- ser maior de 21 (vinte e um) anos;

III- possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria “D” ou “E” há mais de 2 (dois) anos;

IV- certificado de aprovação em Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência;

V- certificação de capacitação em Curso de Atendimento Pré-Hospitalar, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

 

Parágrafo único - Além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, serão ainda exigidos para o exercício do cargo de condutor de ambulância, disposição pessoal para a atividade, equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação prevista no artigo anterior, bem como para a recertificação periódica. 

 

Art. 7º- As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores de Ambulância são as fixadas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 8º- É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e completo treinamento do motorista, o fornecimento dos equipamentos necessários para desempenho da função e a garantia das condições de segurança do veículo.

 

Parágrafo único - Correm por conta do empregador, sem ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em vigor, seja para capacitação, aperfeiçoamento ou reciclagem do profissional na atividade.

 

Art. 9º- A jornada de trabalho do condutor de ambulância será de 40 horas semanais, que poderá ser cumprida, a critério da Administração, como diarista ou regime de plantão.

 

Art. 10º- A remuneração base será a correspondente ao piso salarial da categoria, conforme a Lei Federal nº 12.998, que cria a profissão do Condutor de Ambulância.

 

Art. 11º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.

 

Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

              Gabinete da Presidência, em 11 de abril de 2016.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

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