DECRETO MUNICIPAL Nº 00-528, DE 26/10/2015

LEI N° 528/2015.

LEI N° 528/2015.

 

Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de propriedade do Município Miguel Calmon ao Centro de Treinamento de Líderes de Ruy Barbosa - CTL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Miguel Calmon aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma faixa de terra medindo 80mx40m, localizada no Bairro Populares, Rua 1, de propriedade do Município de Miguel CalmonaoCentro de Treinamento de Líderes de Ruy Barbosa - CTL.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo compreende uma faixa de terra medindo 80mx40m, parte do Lote, registrado sob o nº de Matrícula nº1.324, do Livro 2-D, fls. 116, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

 

“Uma parte de terra constituída de 6,5 hectares, na propriedade rural denominada Jurema, situada neste distrito sede da Comarca, limitando-se ao norte com a estrada de Ferro; sul com a Lagoa das Melancias; nascente com a estrada velha que liga esta cidade a Vila do França e poente com a estrada de Ferro”

.

 

Art. 2º-A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei se fará de forma gratuita, por prazo determinado, em caráter privativo, mediante a condição de que a área seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária.

 

Art.3º- A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração, se o Concessionário não lhe der o uso prometido ou desviar de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no cartório de registro deimóveis.

 

Art. 4º-As condições de uso e as obrigações da Concessionária se darão através de instrumento contratual específico, a ser assinado posteriormente pelas partes.

 

Art. 5º-O imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Parágrafo único. Revogada a Concessão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da Concessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

 

Art. 6º-A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público, devidamente atestadasatravés de procedimento competente.

 

Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Gabinete da Presidência, em 26 de outubro de 2015.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

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