DECRETO MUNICIPAL Nº 00-515, DE 01/06/2015

LEI N° 515/2015.

LEI N° 515/2015.

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E BENS INSERVÍVEIS DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Miguel Calmon, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os veículos, máquinas e equipamentos que não mais atendem às necessidades do Município.

 

Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município.

 

Art. 3º. O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação realizada, expressa nos laudos de avaliação em anexo, realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos veículos, máquinas e equipamentos.

 

Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo I desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente.

 

Art. 5º. A alienação prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela lei de Responsabilidade Fiscal e, os valores obtidos com a venda serão depositados em conta específica e serão utilizados, exclusivamente, na aquisição de novos veículos, máquinas ou equipamentos.

 

Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder a novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor avaliado.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

                       Gabinete da Presidência, em 01 de junho  de 2015.

 

 

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

                                              

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário

 

 

 

 

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