DECRETO MUNICIPAL Nº 40, DE 27/12/1994

LEI Nº 40/1994

LEI Nº 40/1994

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON – BAHIA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º- o Orçamento Governamental do Município de Miguel Calmon, para o Exercício de 1995, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal, Estima a Receita em R$ 6.937.000,00 (seis milhões novecentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

            Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,  rendas e suprimento de fundos, inclusive o produto de operações de créditos, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações contidas nos anexos desta Lei.

 

            Art. 3° - A Despesa será realizada segundo as determinações contidas nos anexos e sub-anexos desta Lei.

 

            Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

            I. Realizar operações de créditos inclusive, por antecipação da receita, nos limites previstos no Art. 167, inciso III da Constituição Federal.

            II – Mediante decreto,  proceder a atualização monetária, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 032/94 de 11 de julho de 1994, artigo 3° e parágrafo único.

 

            Art. 5° - Poderá o Chefe do Poder Executivo abrir créditos suplementares até o limite da despesa fixada observando os recursos orçamentários que dispuser no art. 43, Inciso I, II, II e LV da Lei 4.320/64.

 

            Parágrafo Único – Não serão computados, para efeito do limite do artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesa à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.

 

            Art. 6° - A Presente Lei, entrará em vigor, no dia 1° de janeiro de 1995, revogada as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 1994.

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

 

Hilda Santos requião

1ª Secretária.

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