DECRETO MUNICIPAL Nº 00-500, DE 17/11/2014

 LEI Nº 500/2014

 LEI Nº 500/2014

 

Autoriza o Poder Executivo a doar material de construção e fornecer mão-de-obra às famílias carentes em situação emergencial de natureza habitacional e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Miguel Calmon, Estado da Bahia, autorizado, através da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, à doação de material de construção, terreno e o fornecimento de mão-de-obra às famílias carentes em situação emergencial de natureza habitacional, tendo como finalidade a construção, reforma ou ampliação de residências pertencentes ou destinadas àquelas pessoas que se enquadrem no Programa.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I– material de construção: o material utilizado pela Prefeitura Municipal de Miguel Calmon na construção de casas populares, no padrão simples, conforme planilha em anexo;

 

II– mão-de-obra: aquela fornecida por servidores ou contratados da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon para reparação ou construção da residência do(a) Requerente em situação emergencial de natureza habitacional, se necessário, conforme a legislação pertinente;

 

III– família carente: quando assim reconhecida em relatório socioassistencial e laudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Miguel Calmon e referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e normas pertinentes, que seja residente no Município há pelo menos 01(um) ano, podendo esta ser da área urbana ou rural;

 

IV– situação emergencial de natureza habitacional:

 

a) a decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo(a) Requerente que:

1. Comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação;

 

2. Submeta sua residência a risco iminente;

 

3. Torne indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua residência;

 

4. Que comprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.

 

b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que torne necessária a realização de obra para assegurar ao(à) Requerente e a sua família condições adequadas de habitação, incluindo higiene, saúde e digna acomodação;

 

V– Requerente: a pessoa que requer a doação do material e/ou o fornecimento da mão-de-obra representando sua família.

 

Art. 3º- São condições para a doação de material e/ou o fornecimento da mão-de-obra:

 

I– A apresentação de requerimento de doação de material e/ou de fornecimento de mão-de-obra devidamente preenchido, datado, assinado e protocolado pelo(a) Requerente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II– A classificação do(a) Requerente e sua família como pessoa carente no relatório socioassistencial elaborado para os fins desta Lei e subscrito por técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

III– A caracterização da situação emergencial da residência do(a) Requerente em laudo de vistoria subscrito por engenheiro civil do Município ou, Conselho Municipal de Habitação, ou Comissão designada pelo Executivo Municipal, criada por decreto e excepcionalmente nomeada para tal finalidade;

 

IV– A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material ou do fornecimento da mão-de-obra;

 

V– A disponibilidade de recursos financeiros;

 

VI– O deferimento do requerimento pelo Prefeito Municipal.

 

§1º- Será sumariamente indeferido o requerimento:

 

I– que não esteja devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado pelo(a) Requerente;

 

II– que não contenha o relatório socioassistencial e o laudo de vistoria a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo.

 

III– cujo relatório socioassistencial não classifique o(a) Requerente e sua família como pessoa carente;

 

IV– cujo laudo de vistoria declare não caracterizada a situação emergencial da residência do(a) Requerente.

 

§2º- São requisitos obrigatórios do relatório socioassistencial:

 

I– a descrição da situação socioassistencial do(a) Requerente e sua família;

 

II– a classificação do(a) Requerente e sua família como pessoa carente ou não, informando se está ou não inscrito nos programas sociais do governo nos termos da legislação pertinente;

 

III– descrição minuciosa da situação fática que determina a necessidade emergencial do(a) Requerente;

 

IV– parecer conclusivo sobre a necessidade ou não do fornecimento de mão-de-obra pela Prefeitura Municipal de Miguel Calmon, nos termos desta Lei;

 

§3º- São requisitos obrigatórios do laudo de vistoria:

 

I– a declaração de caracterização ou não da situação emergencial da residência do(a) Requerente, com indicação expressa de sua previsão nos termos desta Lei;

 

II– a descrição sucinta da situação, subsidiada por fotografias do local e verificação in loco;

 

III– em caso de dano, a sua classificação como reparável ou irreparável;

 

IV– a indicação estimativa do material necessário à reparação do dano se for o caso, de acordo com a Relação de Materiais e Serviços, bem como o valor estimado para verificação orçamentária;

 

V– a fixação de prazo para desocupação se for o caso, conforme o dano ou o risco verificado;

 

VI– a advertência sobre a necessidade ou não de demolição da residência, conforme o dano ou o risco verificado;

 

VII– a assinatura do engenheiro ou arquiteto e ou pessoa designada pela Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura.

 

§4º- O laudo de vistoria será elaborado a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de cópia do relatório socioassistencial do(a) respectivo(a) Requerente, se classificado como pessoa carente.

 

§5º- O fornecimento de mão-de-obra somente ocorrerá quando o(a) Requerente não dispuser de outros meios para obtê-la, dando-se preferência para que esta seja realizada por um familiar direto, caso este seja profissional na área da construção civil.

 

§6º- Não será deferido o requerimento de doação de material e/ou fornecimento de mão-de-obra para a construção de nova residência quando o dano apurado na residência comprometida for reparável ou não esteja à mesma sujeita a risco iminente.

 

Art. 4º- Confirmado o desabrigamento de família carente, poderá, o Poder Público Municipal, em caráter temporário, conceder auxílio moradia conforme evidenciada a vulnerabilidade da família que se encontra em situação emergencial de natureza habitacional conforme esta Lei.

 

§1º- O Auxílio Moradia será devido em função de súbito desabrigamento ocasionado por perigo eminente, e comprovado por equipe sócio assistencial e engenheiro civil ou profissional habilitado, de família em decorrência de algum evento novo ou precário que exponha os seus membros a uma situação de vulnerabilidade.

 

§2º- O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se em uma ação efetiva da Assistência Social do Município em operacionalizar um meio de abrigamento provisório para a família que se encontre exposta a situação de vulnerabilidade habitacional, podendo apresentar-se nas seguintes formas:

 

I– Aluguel temporário de imóvel habitacional para a família desabrigada, de forma a atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo o contrato exceder a 6 (seis) meses;

 

II– Abrigamento temporário da família em imóvel público desde que atenda às suas necessidades básicas, oferecendo o necessário para a sua estadia, não podendo ultrapassar o período de 3 (três) meses.

 

Art. 5º- Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria de Administração e Infraestrutura a fiscalização, o acompanhamento e a execução das obras de reparação ou construção de residências previstas nesta Lei, bem como a fiscalização da utilização do material doado.

 

§1º- Deferido o requerimento de doação e autorizada a entrega de material pela Secretaria de Assistência Social, a Secretaria expedirá Termo de Recebimento de Material de Construção pelo(a) Requerente.

 

§2º- Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o(a) Requerente assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação ou construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade, com imputação automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou o fornecimento de mão-de-obra da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§3º- Nas hipóteses em que o(a) Requerente dispuser de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reparação ou construção de sua residência, fica por este(a) assumida toda a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.

 

§4º- Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo(a) Requerente ou por terceiros.

 

§5º Concluída a obra de reparação do dano ou de construção, a Secretaria de Administração e Infraestrutura expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo(a) Requerente.

 

Art. 6º- Fica vedada a transferência a terceiro, a qualquer título, pelo período de 05 (cinco) anos, do imóvel contemplado com os benefícios desta Lei.

 

Art. 7º- Os casos omissos que visem à aplicação dos benefícios de que trata esta Lei, serão estabelecidos em regulamento próprio a ser expedido através de decreto pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

. GABINETE DA PRESIDENCIA, 17 de Novembro de 2014.

 

 

                           Miguel Calmon – BA, 17 de Novembro de 2014.

 

 

Marcelo Fabio Nascimento Carneiro

Presidente

 

 

 

Alex Sandro Marchado Maia

           1º Secretario

 

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