DECRETO MUNICIPAL Nº 00-493, DE 01/04/2014

LEI N° 493/2014.

LEI N° 493/2014.

 

 

“Reestrutura e dá nova Nomenclatura ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APOROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, que passará a ter a seguinte nomenclatura – Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e, como órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, terá a função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.

 

Art. 2º - Ao CMDS compete promover:

 

I.          O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável – PMDS, de forma a que este comtemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município.

 

II.         A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

 

III.        A formulação e a proposição de políticas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

 

IV.       A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhamento seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

 

 

 

 

V.        A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária anual (LOA) do Município;

 

VI.       A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;

 

VII.      A priorização, e hierarquização e o exercício de controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

 

VIII.     A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

 

IX.       A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Específicas;

 

X.        A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

 

XI.       A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

 

XII.      O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;

 

XIII.     A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento sustentável;

 

XIV.    A Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

 

XV.     Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

 

XVI.    Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendestes de quilombos.

 

 

 

Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Miguel Calmon.

 

Art. 4º - O Mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 5º - Integram o CMDS, representantes de entidades de sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes  de organizações e movimentos da agricultura familiar; governamentais, conforme composição abaixo:

 

Órgãos de poder público e para-governamental

 

1.         Representante da Prefeitura Municipal;

2.         Representante da Câmara de Vereadores;

3.         Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;

4.         Represente da Câmara de Dirigentes Lojistas.

 

Entidades representativas da sociedade civil organizada

 

1.         Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

2.         Representante da Igreja Católica;

3.         Representante de Associações Comunitárias Rurais;

4.         Representante do Sindicato do Produtores Rurais;

5.         Representante das Igrejas Evangélicas;

6.         Representante de Associações Comunitárias Urbanas;

7.         Representante da Loja Maçônica Cavaleiros de Canabrava;

8.         Representante do Conselho de Segurança.

 

§ 1º - em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares , trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, agroextrativista, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respetivas comunidades associações, sindicatos e demais entidades representativas.

 

§2º - Todos os/as Conselheiros / as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/ entidades que representam:

 

 

 

 

 

 

a)        para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinados pelo responsável pela respectiva instituição;

 

b)        para conselheiros e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organizações/entidades constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada pela a  respectiva ata, assinada pelos presentes;

 

c) - para  conselheiros  e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organizações/entidades constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim e indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 

§3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através do Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofre públicos, sendo considerado serviços relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação do mandato.

 

Art. 7º - A composição do CMDS  obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

 

At. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.

 

Art. 9º O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 10º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlato.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

            Gabinete da Presidência, em 1º de abril de 2014

 

 

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

                                              

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferramentas

3 + 3 =






Compartilhar


Correlações