DECRETO MUNICIPAL Nº 00-323, DE 14/12/2007

LEI Nº 323/2007

LEI Nº 323/2007

 

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais municipais às empresas que empreguem pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providencias.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica assegurado incentivo fiscal para as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no Município, que na qualidade de empregador possuam 10% (dez por cento) ou mais de seus empregados que sejam portadores de deficiência física.

Parágrafo Único - O incentivo fiscal de que trata esta Lei corresponderá ao recebimento, por parte das empresas que preencherem o requisito referido no “caput” deste artigo, de certificados conferidos pelo Poder Executivo, equivalentes ao valor do incentivo, estabelecido em regulamento próprio.

 

Art. 2°. Os portadores dos certificados relativos ao incentivo fiscal poderão utilizá-los para o pagamento dos seguintes impostos:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 3°. Anualmente, através de autorização legislativa, o Município fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, até o máximo de 4% (quatro por cento) da receita proveniente dos impostos mencionados no artigo 2º desta Lei, constando obrigatoriamente da lei orçamentária anual.

 

Art. 4°. Compete ao Poder Executivo fixar progressivamente o limite de incentivo, observado o número, a idade e a condição de portador de deficiência física dos empregados.

 

Art. 5°. Os certificados de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, terão prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da sua expedição, sendo seus valores corrigidos pelos índices aplicáveis na correção das dívidas tributárias.

 

Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Obs. Os incentivos previstos nesse projeto devem observar as normas pertinentes da Lei Fiscal.

 

 

                        GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

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