DECRETO MUNICIPAL Nº 00-322, DE 14/12/2007

LEI Nº 322/2007

LEI Nº 322/2007

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                        Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB, no âmbito do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

                        Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados:

 

I - 02 representantes do Poder Executivo Municipal

II - 01 representante do Professores da Educação Infantil;

III - 01 representante do Professores da 1ª a 4ª série;

IV - 01 representante do Professores da 5ª a 8ª série;

V - 01 representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais

VI - 01 representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais

VII - 02 representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais

VIII - 01 representante do Conselho Municipal de Educação

IX - 01 representante do Conselho Tutelar

X - 01 representante do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente

 

 

                        § 1º - Os membros de que tratam os incisos II a X deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

                        § 2º - A indicação referida no art. 1º, caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros.

 

                        § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

                        § 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos pelos demais membros da direção das unidades de ensino públicas municipais.

 

                        § 5º - São Impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos e afins, até terceiro-grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – pais de alunos que:

a)- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração n âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b)- prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

                        § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

                        § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CONSELHO DE FUNDEB.

 

                        Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

 

                        Art. 5º - Compete ao CONSELHO DO FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser  disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

                        Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 6º - O CONSELHO DO FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

                        Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

                        Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CONSELHO DO FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

                        Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do CONSELHO DO FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

                        Art. 9º - As reuniões ordinárias do CONSELHO DO FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

                        Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

                        Art. 10 – O CONSELHO DO FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

                        Art. 11 – a atuação dos membros do CONSELHO DO FUNDEB:

 

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou dele receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

  1. – atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
  2. – afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 – O CONSELHO DO FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição

 

Parágrafo Único –A Prefeitura Municipal de Miguel Calmon deverá ceder ao CONSELHO DO FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 – O CONSELHO DO FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

                        Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do CONSELHO DO FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

                        Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

Ferramentas

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