DECRETO MUNICIPAL Nº 38, DE 06/12/1994

LEI Nº 38/1994

LEI Nº 38/1994

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA FEIRA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - O funcionamento do comércio local, compreendendo lojas, supermercados, magazines, butiques, bodegas e armazéns será de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 h às 18:00 horas a aos sábados no horário das 08:00 h às 14:00 horas. 

 

            § 1° - fica facultado ao comerciante fechar ou não o seu estabelecimento durante a semana, no horário de almoço, das 12:00 h às 14:00 horas.

 

            § 2° - terão funcionamento livre, sem restrição de horário, os seguintes ramos da atividade comercial: padarias, farmácias, bares, lanchonetes e restaurantes, postos de combustíveis e funerárias, pela sua própria natureza e pela essencialidade de que se reveste a atividade.

 

            Art. 2º - A feira livre será realizada aos sábados e encerrar-se-á às 14:00 horas.

 

            Art. 3° - O comercio informal, ambulante pela sua natureza, deverá encerrar às suas atividades impreterivelmente às 14: 00 horas.

 

            Art. 4° - Os estabelecimentos mistos, ou seja, aqueles que além da atividade livre, sem restrição de horário, mantém no mesmo prédio um outro ramo de atividade objeto da restrição prevista nesta lei, poderá manter em funcionamento somente a atividade não sujeita a restrição.

 

            Art. 5° - O comercio informa de produtos “in natura” independente de prévia licença do Poder Público Municipal, sujeito, no entanto, à mesma restrição de horário previsto nesta Lei.

 

            Art. 6° - O descumprimento das normas aqui estabelecidas importará nas seguintes sanções, aplicáveis na seguinte ordem:

 

  1. advertência formal e sigilosa;
  2. advertência formal e pública;
  3. multa de 50% do salário mínimo vigente;
  4. multa de um salário mínimo vigente;
  5. cassação do alvará de licença de funcionamento.

 

Parágrafo Único: As multas serão cobradas pelo Município e se constituem receitas municipais.

 

Art. 8° - O comerciante informal de produtos industrializados, ainda são cadastrados e sem o competente alvará de licença de funcionamento terá 45 dias, contados da publicação da presente lei, para regularizar sua situação junto ao Poder Público Municipal, sob pena de ter as suas atividades suspensas.

 

            Art. 9° - A presente Lei entra em vigor no dia 07 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrario.

 

                        Miguel Calmon, em 06 de dezembro de 1994.

 

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

 

Hilda Santos Requião

1ª Secretária.

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