DECRETO MUNICIPAL Nº 00-319, DE 30/11/2007

LEI Nº 319/2007

 

LEI Nº 319/2007

“Dispões sobre autorização para o parcelamento de débito, bem como concessão de desconto de até 80% (oitenta por cento) aos contribuintes inadimplentes dos Tributos Municipais referente ao período de 01/01/1995 à 31/12/2002, bem como realizar negociações.”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de atém 80% (oitenta por cento) aos inadimplentes dos Tributos Municipais referente ao período de 01/01/1995 à 31/12/2002, bem como realizar o seu parcelamento.

 

            Art. 2º - O parcelamento deverá ser requerido junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, a partir da publicação desta lei até o dia 30 de dezembro de 2007, sendo que, por ocasião da solicitação do parcelamento, o contribuinte pagará a primeira parcela, podendo ainda, receber os seguintes benefícios:

 

  1. – pagamento em uma única parcela, desconto de 80% (oitenta por cento);
  2. – pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento);
  3. – pagamento em até 05 (cinco) parcelas, desconto de 50% (cinqüenta por cento);

 

Art. 3º - No caso de ocorrer atraso no pagamento das parcelas, as mesmas deverão ser corrigidas, aplicando-se, ainda, juros de mora de 1,00% (um por cento) ao ano ou fração correspondente ao mês.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINET DA PRESIDENCIA, em 30 de novembro de 2007.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

Ferramentas

5 + 8 =






Compartilhar


Correlações