DECRETO MUNICIPAL Nº 00-317, DE 28/09/2007

LEI Nº 317/2007

LEI Nº 317/2007

Institui o Código de ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Miguel Calmon e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

 

Art. 2º - São deveres fundamentais do Vereador:

  1. Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
  2. Defender a integridade do patrimônio municipal;
  3. Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
  4. Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
  5. Apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES AO EXERCICIO DO MANDATO

 

Art. 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:

I - Desde a expedição do diploma:

            a)         Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

            b)         Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nuntum nas entidades constantes da línea “a” deste inciso;

II – desde a posse:

           

 

 

 

a)         Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

            b)         Ocupar cargo ou função de que seja  demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente;

            c)         Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se fere à alínea a do inciso I;

            d)        Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Parágrafo Único – A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

 

Art. 4º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

  1. O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
  2. A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
  3. A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
  4. O abuso do poder econômico no processo eleitoral.

Parágrafo Único – Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica. As entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 5º - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.

 

Art. 6º - Compete ao Corregedor:

  1. zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
  2. corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

 

 

 

 

Art. 7º - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denuncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.

                        Parágrafo Único – Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.

 

Art. 8º - Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 9º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos deste Código de Ética, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.

§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os três Vereadores que obtiverem o maior numero de votos.

§ 3º No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do § 2° deste artigo, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.

§ 4º Havendo empate no número de votos obtidos nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será eleito o Vereador mais idoso.

 

Art. 10 – Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 11 – As medidas disciplinares são:

  1. advertência;
  2. censura;
  3. perda temporária do exercício do mandato;
  4. perda de mandato.

 

Art, 12 – A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos art. 13, 14 e 15 desta Resolução.

 

Art. 13º - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

                       

 

 

 

§ 1º - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

  1. deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
  2. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
  3. perturbar a ordem das sessões ou reuniões;

§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

  1. usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  2. praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 14 – Considera-se incurso na sanção de pena temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

  1. reincidir nas hipóteses do artigo 14;
  2. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código de Ética;
  3. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam permanecer secretos;
  4. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.

 

Art. 15 – Serão punidos com a perda do mandato:

  1. a infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º deste Código de Ética;
  2. a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica ou no art. 4º deste Código de Ética
  3. o Vereador que faltar sem motivo justificado a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 2 (duas) extraordinária ou, ainda, a l/3 (um terço) do total das sessões ordinárias dentro da sessão legislativa anual;
  4. o Vereador que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
  5. quando o declarar a Justiça Eleitoral;
  6. o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 16 – Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

 

 

 

 

 

  1. iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
  2. oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de três sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
  3. esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazo;
  4. apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligencias e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de três sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato;
  5. na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que terá o prazo de quinze dias para apresenta-lo;
  6. concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada em local de costume.

 

Art. 17 – É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 18 – Recebida a denuncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligencias e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19 – Considerando procedente a denuncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com a perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 16, desta resolução.

 

Art. 20 – A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 21 – A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

                        Parágrafo Único – quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI do art. 15, a sanção será aplicada de oficio, pela Mesa da Câmara, resguardado, em qualquer caso, o principio da ampla defesa.

 

Art. 22 – Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos art. 7°, 8° e 16º deste Código de Ética.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 23 – Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 24 – As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos neste Código de Ética.

 

Art. 25 – O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renuncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pelas mesmas suprimidas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.

 

Art. 26 – Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 28 de setembro de 2007.

 

 

 

 

 

Marcelo Souza brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

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