DECRETO MUNICIPAL Nº 00-481, DE 30/10/2013

LEI Nº  481/2013

LEI Nº  481/2013

 

Autoriza o Poder Executivo a distribuir prêmios gratuitamente através do “Programa IPTU Premiado” no âmbito do Município de Miguel Calmon, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

           

            Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa IPTU Premiado” com a doação, mediante sorteio, de bens móveis a contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujos respectivos imóveis residenciais estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal, sujeitos ao respectivo lançamento.

§ 1º Só poderão ser contemplados os contribuintes que:

I – no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou deforma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenham sido recolhidas até o prazo estabelecido no respectivo vencimento.

II – não estejam em débito com o IPTU relativos a exercícios anteriores, assim como não estejam em débitos com relação aos demais tributos e contribuições municipais.

III – não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores.

IV – não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário;

§ 2º Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, bem como demais débitos com outros tributos e contribuições municipais de qualquer período, desde que a regularização ocorra até 31 de março do exercício em que se realizar o sorteio.

§ 3o Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas rigorosamente em dia para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio.

 

§ 4o Não participarão do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” os imóveis localizados na área urbana do município sem edificações ou que estejam em estado de abandono.

§ 5o Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis

regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 6º Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta, e os Vereadores e os respectivos parentes até o terceiro grau;

II – demais servidores públicos do Município de Miguel Calmon que estejam diretamente envolvidos na campanha do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” ou na realização dos sorteios, e os respectivos parentes até o terceiro grau.

Art. 2º Poderá ser realizado um sorteio anual, no período de 1o de novembro a 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. Se houver opção pela utilização de sorteios instantâneos o Município não estará vinculado ao período previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do erário municipal.

§ 1º O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se refere este artigo no máximo o equivalente a 0,8% (oito por cento) da receita do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU verificada no exercício anterior ao sorteio.

§ 2º A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Federal no 8.666/93.

Art. 4º Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, apenas um será eleito pelos demais co-prorietários ou compossuidores para representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entres os consortes do imóvel premiado.

Parágrafo único. O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá fazer à entrega de uma procuração com poderes específicos.

 

Art. 5o Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Planejamento e Fazenda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Gabinete da Presidência, 30 de outubro de 2013.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro

Presidente

 

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

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