DECRETO MUNICIPAL Nº 00-476, DE 28/05/2013

LEI Nº 476/2013

LEI Nº 476/2013

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I E SUAS ALINEAS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

                           

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o limite de autorização para abertura de créditos suplementares a que se refere o Inciso I do Artigo 6º, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Municipal nº 470/2012, de 21 de dezembro de 2012 (LOA), passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I – Com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos do Inciso I, do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, nos limites e com os recursos abaixo indicados:

  1. Decorrentes de superávit financeiro até o limite do mesmo, apurado de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º da Lei 4.320/64, combinado com o disposto no § único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000;
  2. Decorrente de superávit financeiro até o limite do mesmo, apurado por fonte de recursos, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º da Lei 4.320/64:
  3. Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64”.

Art. 2°. Fica estabelecido ainda, que enquanto a presente Lei não entrar em vigor, o Poder Executivo deverá observar os regramentos contidos no art. 6º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 470/2012.

Art. 3°. As autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares não serão comulativas, devendo o Poder Executivo Municipal não exceder os limites que passarão a vigorar com as alterações previstas na presente Lei.

Art. 4º - Considerando que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios relativo à prestação de contas do exercício financeiro de 2011, recomenda a não reincidência em exercícios futuros, ficam revogadas as autorizações contidas no art. 6º, II e as contidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Parágrafo Único do inciso III da referida Lei nº 470/2012.

Art. 5º Tendo em vista que os artigos 2º e 3º da Lei nº 470/2012, evidenciam incorporações de valores, necessitando da devida correção no que tange os valores neles expressos, os mesmos passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa, em R$ 45.336.000,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos e trinta e seis mil reais)”.

“Artigo 3º - A receita decorrerá da arrecadação dos tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de créditos, na forma da legislação vigente com o seguinte desdobramento”:

RECEITAS DECORRENTES

42.867.200,00

Receita Tributária

1.210.493,71

Receita de Contribuições

4.000,00

Receita Patrimonial

442.000,00

Receita Agropecuária

0,00

Receita Industrial

0,00

Receita de Serviços

370.300,00

Transferencias Correntes

40.479.206,29

Outras Receitas Correntes

361.200,00

(-) Dedução da Receita p/Form. do FUNDEB

-4.014.200,00

RECEITAS DE CAPITAL

6.483.000,00

Operações de Crédito

0,00

Alienações de Bens

111.000,00

Transferencia de Capital

6.372.000,00

Outras Receitas de Capital

0,00

TOTAL GERAL

45.336.000,00

 

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a compatibilização das fontes de recursos das receitas previstas na Lei Orçamentaria Anual com a codificação da “Tabela Única – Espeficicação das Destinações de Recursos” da Resolução TCM n° 1268/08 do Tribunal de Contas dos Municipios, nas hipóteses em que a receita do orçamento municipal esteja com fonte de recurso diversa.

Art. 7º - Fica a seção de contabilidade do Município autorizada a promover as modificações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

         Gabinete da Presidência, em 28 de maio de 2013.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro

Presidente

 

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

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