DECRETO MUNICIPAL Nº 00-471, DE 21/12/2012

LEI  Nº  471/2012

LEI  Nº  471/2012

“Altera a Lei Municipal nº 328, de 28 de março de 2008, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Miguel Calmon  e dá outras providências.”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. O art. 23, caput, e seus incisos da Lei Municipal nº 328, de 28 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 1º no art. 23 e renumerando-se para § 2º o atual Parágrafo Único:

 

“Art. 23. Os servidores que integram o magistério público municipal constantes do parágrafo único do art. 1º da Lei 328, de 28 de março de 2008, submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho:

 

I – Regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais;

II – Regime de Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais;

 

§ 1º - O vencimento dos profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens que façam jus, observados os critérios pré-existentes relativos ao desenvolvimento da carreira, enquanto permanecerem neste regime;

 

§ 2º - Os professores de 6º ao 9º ano, em regime de tempo parcial, submeter-se-ão a jornada de 14 (quatorze) horas em regência de classe e 06 (seis) horas de planejamento, totalizando 20 (vinte) horas semanais e os que estejam em regime integral, submeter-se-ão a jornada de 28 horas em regência de classe e 12 horas de planejamento, totalizando 40 horas semanais.

 

Art. 2º. A Lei Municipal nº 328, de 28 de março de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

 

 

 

 

 

 

 

“Art. 23 - A. Aos profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga real no quadro dos profissionais da educação do Magistério Público do Município de Miguel Calmon e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

  1. Assiduidade;
  2. Antiguidade:

1. no magistério da unidade escolar;

2. no magistério público municipal;

Art. 23 – B. Consideram-se assíduos os profissionais da educação que não tenham frequência irregular.

 

Parágrafo único: Considera-se frequência irregular a ausência não justificada ao serviço.

 

Art. 23 – C. Apura-se a antiguidade do profissional da educação pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do magistério público municipal.

 

§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e ou administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.

 

§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica, administrativo-pedagógico e ou administrativa exercidas em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23 – D. A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:

 

I - À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem irregularidade na frequência;

II - À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação, priorizando quem estiver na efetiva regência de classe:

 

a) A cada ano letivo de magistério na Unidade Escolar, 2 (dois) pontos;

b) A cada ano letivo de magistério público municipal, 3 (três) pontos;

 

Parágrafo Único - Na hipótese de ter o profissional de educação do magistério público municipal, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.”

 

 

 

 

Art. 3º. O art. 24, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 328, de 28 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – A necessidade de ampliação da jornada de trabalho de que trata o artigo 23 poderá acontecer de forma temporária ou permanente.

 

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado.

 

§ 1º - De forma temporária na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir carências temporárias de ensino, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico à docência submetido ao regime de tempo parcial um acréscimo de 20 (vinte) horas, observados os critérios formação profissional, maior tempo de serviços em regência na unidade escolar de ensino e assiduidade, respectivamente, devendo retornar a sua carga horária de origem, para a qual foi investido através de concurso público, após ser sanada a causa que deu origem à ampliação da jornada.

 

§2º - Entende-se como necessidade permanente aquela advinda de vaga surgida no âmbito do magistério público municipal já devidamente ocupada por profissional de educação, em caráter de ampliação de jornada, por um lapso temporal igual ou superior a 5 (cinco) anos.

 

§ 3º - Na jornada de trabalho a que se refere este artigo, o servidor do quadro efetivo será remunerado no período de férias e recessos escolares se o mesmo tiver exercido pelo menos 30 (trinta) dias continuados, à razão de 1/12 avos do valor recebido.

§ 4º - .....................................................................................................................................................”

 

Art. 4º. A Lei Municipal nº 328, de 28 de março de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 24 – A. Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os profissionais de educação que integram o magistério público municipal que já estejam trabalhando na vaga há 5 (cinco) anos, contínuos ou não.

 

“Art. 24 – A. Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os profissionais de educação que integram o magistério público municipal que já estejam trabalhando na vaga há 5 (cinco) anos, contínuos ou não, regidos por qualquer dos planos”.

 

 

 

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

 

                        Gabinete da Presidência, em 21 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

Ferramentas

6 + 6 =






Compartilhar


Correlações