DECRETO MUNICIPAL Nº 00-464, DE 03/09/2012

LEI  Nº  464/2012

 

LEI  Nº  464/2012

Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a doar, dar em comodato, fazer concessão ou permissão de uso, sob condições, imóveis urbanos destinados a edificações de moradias populares e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art.  1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante escritura pública de compra e venda, imóveis urbanos situados na sede do Município, seus Distritos e Povoados, com áreas de até 10.000m2 (dez mil metros quadrados)  com valor de até R$-50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 2º - Cada imóvel a ser adquirido deverá ser previamente avaliado por comissão composta por 03 (três membros), designada para este fim específico.

 

 

Art. 3º  - Os imóveis a serem adquiridos deverão situar-se na zona  urbana ou suburbana da sede do Município ou de seus Distritos e Povoados e serão destinados à construção de moradias populares através de Programas Habitacionais dos Governos Federal e Estadual.

 

Parágrafo único: Poderá o Município, com recursos próprios, em havendo disponibilidade  orçamentária, construir moradias populares nos imóveis de que fala o “caput” deste artigo.  

 

 

Art. 4º - Os imóveis a serem  adquiridos poderão ser doados,  objeto de comodato, de concessão ou permissão de uso,  sempre em benefício de famílias carentes que não possuam  moradias próprias.

 

 

Art. 5º - A forma de utilização do imóvel será  feita através de instrumento próprio, onde sejam explicitadas as  condições.

 

 

§  1º - As condições serão os seguintes:

 

I -  Destinação específica para fins residenciais;

II – Ocupação do imóvel em até 90 dias contados de sua efetiva conclusão e entrega;

III – Continuidade do uso do imóvel;

 

 

 

IV – Não transferência da utilização do bem para outrem, sem o consentimento do Poder Público.

 

§ 2º  - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II  III e IV do artigo 5º desta lei, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do doador ou cessação do comodato, da concessão e da permissão de uso, conforme o instrumento utilizado.  

 

 

 

 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, em 03 de setembro de 2012.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

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