DECRETO MUNICIPAL Nº 00-463, DE 20/08/2012
LEI Nº 463/2012
LEI Nº 463/2012
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por Decreto do Prefeito Municipal, +.-as sociedades civis, as associações e as fundações constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, visando o bem comum, objetivando primordialmente promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita ou custeadas pelo SUS;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos, sócios produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI – o combate às drogas.
§ 1º As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social.
§ 2º Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 1º desta lei, as entidades:
I - de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua;
II - partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
Art. 2º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos:
I – Estar em atividade no âmbito do Município de Miguel Calmon há, pelo menos, 6 (seis) meses;
II – Estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III -Apresentar ata eleição e posse da diretoria em exercício, registrada em Cartório;
IV – Apresentar cópia do Estatuto que comprove não remunerar os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 3º A entidade pretende da declaração de utilidade pública deverá encaminhar, à secretaria municipal de sua área de atuação, o requerimento devidamente instruído com a prova dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º -Recebido o requerimento, devidamente instruído, deverá a secretaria, após criteriosa análise e parecer,encaminhar ao Prefeito Municipal para deliberação.
§ 2º Para efeito de controle e acompanhamento, a entidade declarada de utilidade pública municipal, deverá encaminhar para a secretaria de sua área de atuação, até o dia 31 de março de cada ano,sob pena de revogação do título declaratório, os seguintes documentos:
I - relatório anual de atividades do exercício anterior;
II - atestado de funcionamento atualizado, fornecido pelo Ministério Público, Delegado de Polícia ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
IV - balancete contábil;
Art. 4º. Sempre que houver alteração estatutária de entidade declarada de utilidade pública, deverá ser enviada à secretaria da área de atuaçãocópia da respectiva ata.
Art. 5º - Será cassado, também por Decreto do Prefeito Municipal, o título declaratório de utilidade pública, quando a entidade deixar de atender um dos requisitos exigido por esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 20 de agosto de 2012.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Mariselia Jordão Brito
1ª Secretária
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