DECRETO MUNICIPAL Nº 00-463, DE 20/08/2012

LEI  Nº  463/2012

LEI  Nº  463/2012

“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por Decreto do Prefeito Municipal, +.-as sociedades civis, as associações e as fundações constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, visando o bem comum, objetivando primordialmente promover:

 

I - educação gratuita;

II - saúde gratuita ou custeadas pelo SUS;

III - assistência social;

IV - segurança alimentar e nutricional;

V - a prática gratuita de esportes;

VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;

VII - o voluntariado e a filantropia;

VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos, sócios produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XI – o combate às drogas.

 

§ 1º As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social.

 

§ 2º Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 1º desta lei, as entidades:

 

I - de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua;

 

II - partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.

 

 

 

Art. 2º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos:

 

I – Estar em atividade no âmbito do Município de Miguel Calmon há, pelo menos, 6 (seis) meses;

II – Estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III -Apresentar ata eleição e posse da diretoria em exercício, registrada em Cartório;

IV – Apresentar cópia do Estatuto que comprove não remunerar os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Art. 3º A entidade pretende da declaração de utilidade pública deverá encaminhar, à secretaria municipal de sua área de atuação, o requerimento devidamente instruído com a prova dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º -Recebido o requerimento, devidamente instruído, deverá a secretaria, após criteriosa análise e parecer,encaminhar ao Prefeito Municipal para deliberação.    

 

§ 2º Para efeito de controle e acompanhamento, a entidade declarada de utilidade pública municipal, deverá encaminhar para a secretaria de sua área de atuação, até o dia 31 de março de cada ano,sob pena de revogação do título declaratório, os seguintes documentos:

 

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado, fornecido pelo Ministério Público, Delegado de Polícia ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV - balancete contábil;

 

Art. 4º. Sempre que houver alteração estatutária de entidade declarada de utilidade pública, deverá ser enviada à secretaria da área de atuaçãocópia da respectiva ata.

 

Art. 5º - Será cassado, também por Decreto do Prefeito Municipal, o título declaratório de utilidade pública, quando a entidade deixar de atender um dos requisitos exigido por esta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

                        Gabinete da Presidência, em 20 de agosto de 2012.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

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