DECRETO MUNICIPAL Nº 33, DE 30/06/1994

LEI Nº 33/1994


LEI Nº 33/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APREENDER ANIMAIS ENCONTRADOS SOLTOS NAS PISTAS RODOVIÁRIAS OU NAS SUAS MARGENS, ESTIPULA MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, apreenderá todo e qualquer animal que vier a ser encontrado nas rodovias que ligam Miguel Calmon às cidades de Jacobina e Piritiba ou em suas margens, dentro dos seus limites territoriais.

 

            Art. 2º - Após a apreensão será notificado o proprietário ou possuidor do animal apreendido, se conhecido for, para que, nas 48 horas seguintes, providencie a sua remoção para lugar cercado ou murado, apropriado e seguro, sob penas da Lei.

 

            Art. 3° - Pela primeira apreensão, o proprietário ou possuidor, responderá apenas pelas despesas de apreensão e manutenção, ficando, de logo, devidamente advertido, podem, a critério da autoridade competente, considerando-se a situação econômico - financeira do interessado, serem dispensadas as despesas acima.

 

            Art. 4° - Em havendo uma segunda apreensão de animal do mesmo proprietário ou possuidor, além das despesas da apreensão e manutenção, responderá o interessado por uma multa equivalente a 5 (cinco) URV.

 

            Art. 5° - Em ocorrendo a terceira apreensão de animal pertencente ao mesmo proprietário ou possuidor, poderá o Poder Executivo Municipal confisca-lo e, imediatamente aliena-lo em hasta pública, obedecidas as formalidades legais e, em favor do “Abrigo dos Velhos”, reverter o produto da alienação.

 

            Art. 6° - Se desconhecido for o proprietário ou possuidor, e ninguém reclamar o animal apreendido por um período de 60 dias, tempo em que o Poder Executivo divulgará a apreensão, tornando pública a apreensão e as características do animal, poderá o Poder Executivo promover, de Plano, a alienação em hasta pública.

 

            Art. 7° - Ao animal apreendido será assegurada água e comida em quantidades compatíveis com as suas necessidades, vedada toda e qualquer espécie de mal tratos, punido e responsável pela apreensão, na forma da lei de proteção dos animais.

 

            Art. 8° - A apreensão de que trata esta lei, poderá ser feita aos animais que forem também encontrados soltos nas ruas, praças e jardins desta cidade.

 

            Art. 9° - Qualquer pessoa poderá e o servidor publico municipal deverá denunciar a existência de animais nas rodovias, ruas, praças e jardins para que, imediatamente, o órgão competente tome as providencias cabíveis.

 

            Art. 10 – O Poder Executivo deverá, buscando o fiel cumprimento desta lei, regulamenta-la no prazo de 90 dias.

 

            Miguel Calmon, em 30 de junho de 1994.

 

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

Hilda Santos Requião

1ª Secretária

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