DECRETO MUNICIPAL Nº 00-452, DE 14/05/2012

LEI Nº 452/2012

LEI Nº 452/2012

 

“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESXTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do município de Miguel Calmon diretamente subordinado ao Executivo municipal, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil no município.

 

Parágrafo único: A COMDEC é unidade gestora autônoma com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

  1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
  2. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
  3. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
  4. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

 

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º - A COMDEC será composta da seguinte forma:

  1. Coordenador
  2. Conselho Municipal
  3. Secretaria
  4. Setor Técnico
  5. Setor Operativo

Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído da seguinte forma:

! – um representante do Gabinete do Prefeito;

II – um representante da COMDEC;

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

V – um representante da Secretaria de Educação;

VI – um representante da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e Urbanismo;

VII – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 VIII – um representante do Pode Judiciário local;

IX – um representante do Poder Legislativo;

X – um representante de Associação de Moradores;

XI – Um representante dos Trabalhadores Rurais;

XII - um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia;

XIII – um representante da Polícia Militar;

 

XIV – um representante do Corpo de Bombeiros ou, se não houver, da brigada de incêndio do município.

Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo primeiro - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Parágrafo segundo – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil será elaborado pelo próprio Conselho através de Resolução, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial local.

 

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal para alterar o Orçamento Municipal e seu QDD, incluindo a COMDEC como órgão da Administração Pública com unidade orçamentária específica.

 

Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da sua publicação, resolvendo também os casos omissos e baixando os atos complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de maio de 2012.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente em Exercicio

 

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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