DECRETO MUNICIPAL Nº 00-451, DE 03/05/2012

LEI Nº 451/2012

LEI Nº 451/2012

 

“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AOS EFEITOS DA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AOS EFEITOS DA SECA – PROMCES – com a finalidade de promover medidas e providências capazes de minimizar os efeitos da seca no âmbito do município.

 

 

Art. 2º - As medidas e providências constituem-se de ações governamentais nas áreas de infraestrutura, abastecimento de água, concessão de bolsa estiagem e bolsa construção no território do município.

 

§ 1º - O abastecimento de água contemplará o consumo humano e  animal, podendo ser abastecidas as residências e as propriedades rurais.

 

§  2º - A concessão da bolsa estiagem será feita através de  distribuição de cestas básicas  exclusivamente aos residentes no município e que não estejam em condições de prover a própria sobrevivência e a da sua família, cujo cadastramento deverá ser feito pela Secretaria de Assistência Social e declarada a condição de carentes, através de avaliação e relatório social.

 

§ 3º - Será considerada carente, nos termos da presente lei, a família cuja renda per capita seja inferior a 1/3 do salário mínimo por mês.

 

 

§ 4º - Cada família carente devidamente cadastrada receberá uma cesta básica   durante o mês de maio, junho, julho e agosto de 2012, podendo estender-se até setembro, outubro, novembro e dezembro, caso persista a estiagem.

 

 

Art. 3º – O município poderá contratar máquinas, veículos e equipamentos, além da utilização da frota própria, para proceder às intervenções necessárias nas áreas de infraestrutura e abastecimento de água.

 

 

 

 

§ 1º - Na área de infraestrutura o município construirá e ampliará aguadas públicas, valendo-se da desapropriação por interesse público, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, se for o caso, e procederá a limpeza e ampliação das aguadas privadas buscando um maior e melhor armazenamento de água nos períodos de chuvas.

 

§ 2º - A critério do Poder Público, poderá ser constituída servidão administrativa de parte do imóvel rural objeto da construção, limpeza ou ampliação da aguada, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, mediante a competente indenização.

 

 

§ 3º – O proprietário do imóvel poderá dispensar a indenização referente a parte ideal do imóvel objeto da servidão administrativa, através de Termo de Acordo a ser firmado entre as partes.

 

Art. 4º - O abastecimento de água em havendo necessidade premente e inadiável será feito através de carros-pipas e similares.

 

Art. 5º - Fica também instituída a bolsa construção que consistirá na distribuição de material destinado a construção de cisternas, caixas d’ águas e cacimbões   para armazenamento de água nas residências e propriedades rurais.

 

Parágrafo único – farão jus à bolsa construção as famílias que tiverem renda per capita inferior a meio salário mínimo vigente no País, cuja comprovação será feita formalmente ou através de estudo social pela Secretaria competente.

 

Art. 6º - Os beneficiários deste Programa serão todos aqueles os que residam ou tenham propriedades no município de Miguel Calmon.

 

           

Art. 7º - A Secretaria de Assistência Social poderá fazer o cadastramento necessário ou se valer de eventual cadastramento pré-existente já utilizado em outros Programas de âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 8º - Os Recursos para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão provenientes de acordos, convênios, contratos e outros, firmados com os governos Federal, Estadual ou através de Consórcios Municipais, bem como de recursos Próprios do Tesouro municipal.

 

 

Art. 9º - A presente lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 180 dias.

 

 

 

Art. - 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                              

                        Gabinete da Presidência, em 03 de maio de 2012.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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