DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 30/06/1994

LEI Nº 32/1994

LEI Nº 32/1994

Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995 e dá outras Providencias.

 

 A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

 

Das Diretrizes Gerais

            Art.1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o Exercício de 1995, juntamente com o anexo 1°, partes integrantes desta Lei.

 

            Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1994.

 

            Art. 3° - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de de 1994 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1995.

 

            Parágrafo Único – A atualização de que trata este artigo será feita com base na nomeação do Índice Geral de Preços de Marcado (IGPM) da Fundação Getulio Vargas ou outro índice, caso este não se mantenha.

 

SEÇÃO I

 

Das Receitas Municipais

 

            Art. 4° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

  1. Dos tributos de sua competência;
  2. De atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir executar;
  3. De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
  4. De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
  5. Empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração municipal.

 

Art. 5° - A estimativa da receita considerará:

 

  1. Fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
  2. A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
  3. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da e da contribuição de melhoria;
  4. As alterações da legislação tributária.

 

Art. 6° - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência.

 

§ 1° - o calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através da divulgação.

 

            § 2° - a Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.

 

            Art. 7° - O Município atualizará a sua legislação tributaria, para cada exercício.

 

            § 1° – a revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

            § 2° - os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.

 

            Art. 8° - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

SEÇÃO II

 

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

            Art. 9° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

            Art. 10 – Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:

 

  1. a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
  2. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
  3. a receita do serviço quando for remunerado;
  4. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo municipal para os funcionários estatutários.

Art. 11 – O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações abrigarão:

 

I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

II – recursos destinados à Sentenças Judiciárias, para cumprimento do que dispões o Art. 100 e parágrafos da Constituição da República;

III – assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios.

 

CAPÍTULO II

 

Do Orçamento Fiscal

 

            Art. 12 – O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

            Art. 13 – O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convenio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

            Art. 14 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos [órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

            Art. 15 – O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e constará em sua transferência as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei.

 

            Parágrafo 1° - As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação Pertinentes, executa-se as Receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação especifica.

 

Art. 16 – O orçamento fiscal conterá dotação global, sob denominação de RESERVA DE CONTIGENCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei n° 200 de 25.02.67, modificado pelo Dec. Lei n° 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.

 

SEÇÃO I

 

Do Orçamento da Seguridade Social

 

            Art. 17 – O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência social.

 

            Art. 18 – As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:

 

I – transferências de receitas fiscais, inclusive as originarias de União e Estado, de convênios e de operações de crédito;

II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento da seguridade social.

 

SEÇÃO II

 

Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais

 

            Art. 19 – Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320/64 quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

            Art. 20 – Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observada as diretrizes que trata esta seção.

 

            Art. 21 – As receitas e gastos das entidades mencionadas  nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.

 

            Art. 22 – Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes no Anexo Único desta Lei.

 

           

CAPITULO III

 

Das Disposições Finais

 

            Art. 23 – Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.

 

            Art. 24 - - Os valores do orçamento deverão ser atualizados monetariamente mediante decreto do Executivo, a preço de dezembro de 1994 e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1995, com sua variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M) ou outro índice que o venha substituir, valendo ressaltar que os referidos valores referem-se ao mês de junho/94.

 

            Art. 25 – Caberá ao Poder Executivo firmar convênios com Ministérios,  Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Judirida de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal, que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.

 

            Art. 26 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1994, a programação constante da proposta orçamentária para 1995 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2° desta Lei, até a edição da respectiva Lei orçamentária.

 

            Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 30 de junho de 1994.

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

Hilda Santos Requião

1ª Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA

 

ANEXO

 

Unidade Orçamentária:

            1.01 – CÂMARA MUNICIPAL

                        Programas:                                                                 Objetivos

      1. – 1 – Manut. dos Serv. da Câmara

Ações dos Órgãos Legislativos traduzidas em Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

 

Unidade Orçamentária:

            2.01 – GABINETE DO PREFEITO

                        Programas                                                                  Objetivos:

                        03.07.020 – 2 – Manut. dos Serv. do Gabinete

                        Ações relacionadas ao exercício de direção, supervisão, coordenação e assessoramento técnico e jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários.

 

Unidade Orçamentária:

            2.02 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

            Programas:                                                                            Objetivos:

            03.07.021 – 3 Manut. dos Serv. de Adm Geral

            Administração de recursos humanos e patrimoniais

            05.22.136 – 4 Telecomunicações

            Construção de postos telefônicos e implantação do sistema de TV na sede e interior.

 

Unidade Orçamentária:

            2.03 – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

            Programas:                                                                            Objetivos:

            03.08.032 – 5 – Manut. dos Serviços de Administ. Financeira

            Ações relacionadas ao estabelecimento e aplicação de normas, cobrança e arrecadação.

 

Unidade Orçamentária:

            2.04 – DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

            Programas:                                                                            Objetivos:

            08.41.185 – 6 – Creches

            Construção de Creches

            08.42.188 – 7 – Ampliação da Rede de Ensino Regular

            Construção de Salas de Aulas e ampliação da rede escolar.

            08.41.190 – 8 – Manutenção do Ensino Pré-Escolar

            Ações desenvolvidas com o objetivo de preparar a criança menor de 7 anos para sua admissão no ensino regular.

            8.42.188 – 9 – Ampliação do Ensino Fundamental

            Ampliação de prédios escolares, aumento do numero de vagas.

            08.43.199 - 10 – Manutenção do Ensino de 2° Grau

            Manutenção e ampliação do Ensino Médio

            08.46.224 – 11 – Desporto Amador

            Construção de quadras poliesportiva, campos de futebol, praças recreativas e manutenção do estádio municipal, apoiando a prática do esporte.

            08.47.238 – 12 – Assistência a Educandos

            Manutenção da residência estudantil.

            08.48.247 – 13 – Difusão Cultural

            Construção de uma biblioteca e apoio as atividades cívicas, culturais e religiosas.

            08.42.427 – 14 – Merenda Escolar

            Manutenção de Merenda Escolas.

 

Unidade Orçamentária:

            2.05 – DIVISÃO DE SAUDE E SANEAMENTO

            Programas:                                                                            Objetivos:

            13.75.428 – 15 – Ampliação da Rede Hospitalar

            Construção de Postos de Saúde, melhorando o atendimento médico atendendo a demanda.

            13.75.428 – 16 – Manutenção dos Serviços de Assist. Medico Odontológico

            Promoção de assistência médica e odontológica a toda a população.

            13.76.447 – 17 – Abastecimento d’Água

            Construção e ampliação de barragens e açudes e poços artesianos do sistema de abastecimento d’água.

            13.76.449 – 18 – Sistema de Esgoto

            Construção, ampliação e manutenção do sistema de esgoto.

 

Unidade Orçamentária:

            2.05 – DIVISÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL

            Programas                                                                             Objetivos:

            15.81.486 – 19 – Manutenção dos Serviços Assist. Social

            Ações de caráter social voltadas para assistência a pessoas carentes, manutenção do Projeto CONVIVER (idoso)

 

Unidade Orçamentária:

            2.07 – DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

            Programas:                                                                            Objetivos:

            10.58.323 – 20 – Planejamento Urbano

            Urbanização de praça, parques, jardins e logradouros públicos, projetos de construção do Clube do funcionário público.

            10.57.316 – 21 – Habitação

            Construção de casas populares.

            10.60.327 – 22 – Iluminação Pública

            Extensão da rede elétrica.

            13.77.457 – 23 – Defesa Contra a Seca

            Construção de aguadas e poços artesianos.

            10.60.021 – 24 – Manutenção dos Serviços Urbanos

            Ações que visam a manutenção dos serviços urbanos.

            04.18.112 – 25 – Promoção Agrária

            Construção de casas de farina comunitárias, construção de apiários, aquisição e manutenção de equipamentos agrícolas, projeto de desenvolvimento da piscicultura, aquisição de sementes e mudas, reprodutores ou centro de inseminação ou assemelhados destinado a agropecuária.

            10.60.326 – 26 – Serviço Funerário

            Construção de cemitérios municipais.

            04.16.096 – 27 – Central de Abastecimento

            Construção e manutenção de um centro de abastecimento e armazenamento de produção agropecuária e industrial.

            04.15.087 – 28 – Defesa Sanitária Animal

            Construção e manutenção de mercado e matadouro.

            03.07.015 – 29 – Edificações Públicas

            Construção e ampliação do prédio da Sede da Prefeitura.

 

Unidade Orçamentária:

            2.08 – S. M. E. R.

            Programas:                                                                            Objetivos:

            16.88.534 – 30 – Estradas Vicinais

            Ampliação de estradas vicinais.

            16.88.534 – 31 – Manutenção da Malha Viária Municipal

            Manutenção do sistema viário municipal.

Ferramentas

3 + 5 =






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