DECRETO MUNICIPAL Nº 00-449, DE 02/04/2012

LEI Nº 449/2012

LEI Nº 449/2012

“FIXA O VALOR LIMITE PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DISPOSTO DA LEI Nº 207/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Em atendimento ao quanto disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 alterado pela Emenda Constitucional nº 61/2009 serão consideradas obrigações de pequeno valor dos débitos oriundos de sentenças judiciárias transitadas em julgado que apresente valor igual ou inferior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

 

Art. 2º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Publica Municipal, em virtude de sentenças judiciais transitado em julgado, acima do limite disposto no caput do art. 1º desta lei, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos crédito respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

Art. 3º - O valor considerado como obrigação de pequeno valor definida nesta lei, atende a capacidade financeira e disponibilidade orçamentária deste Município, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 207/2003 e as demais disposições em contrario.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 02 de abril de 2012.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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