DECRETO MUNICIPAL Nº 00-448, DE 02/04/2012

LEI Nº 448/2012

LEI Nº 448/2012

FICAM ACRESCIDOS OS PARÁGRAFOS 4º E 5º AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 328, DE MARÇO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º. Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º, ao art.22 da lei nº328/2008, com as seguintes redações:

 

§ 4º -  O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

 

§ 5º. Ao servidor beneficiado pelo disposto no parágrafo anterior não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

 

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2012.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 02 de abril de 2012.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

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