DECRETO MUNICIPAL Nº 00-440, DE 07/11/2011

LEI N° 440/2011.

LEI N° 440/2011.

“DISPÕES SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, RELATIVOS AS TAXAS DE USO DOS BOXES DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE, COM CRÉDITO RELATIVOS A INVESTIMENTOS DOS PERMISSIONÁDOS NOS MESMOS, ATRAVÉS DE ISENÇÃO FISCAL”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU ORIMULGO A SEGUINTE LEI:

 

           

Art. 1º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder isenção fiscal aos permissionados dos boxes de comercialização de carne que realizarem com recursos próprios reforma ou construção destas instalações.

 

            Art. 2º - A isenção para os permissionados que reformaram os boxes será de 36 (trinta e seis) meses e para os que construírem será de 116 (cento e dezesseis) meses.

 

            Art. 3º - A isenção fiscal ora autorizada também poderá ser implementada em relação aos créditos tributários já inscritos na dívida ativa, desde que seja oriunda de taxas de uso do Box objeto de reforma ou construção.

 

            Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

            Gabinete da Presidência, em 07 de novembro de 2011.

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

 

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